TJDFT - 0726568-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:31
Baixa Definitiva
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07/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de REJANE ALIRE KUNTZE em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
INTEMPESTIVIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INÉPCIA DA APELAÇÃO.
DIREITO.
DEFESA.
CERCEAMENTO. ÔNUS.
PROVA. 1.
Não é permitido suscitar questões novas em sede recursal sob pena de supressão de instância e de violação do princípio da congruência ou da adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014 do Código de Processo Civil). 2.
A análise de matérias de forma inédita nesta instância recursal é inviável por configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.
Há preclusão lógica na conduta da parte que, na esfera recursal, alega que não lhe foi concedida a oportunidade de instruir o feito quando, durante a marcha processual, apresentou manifestação sobre a desnecessidade da medida. 4.
O ônus da prova recai sobre o autor acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O ônus probatório do réu é, portanto, subsidiário.
Apenas quando o autor se desincumbe de seu próprio ônus probatório é que surge o ônus que incumbe ao réu. 5.
Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, caso assim não se desincumba, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil). 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. -
11/07/2024 16:41
Conhecido em parte o recurso de REJANE ALIRE KUNTZE - CPF: *16.***.*62-53 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0726568-37.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REJANE ALIRE KUNTZE APELADO: JANE EDNA SOARES DE CARVALHO DECISÃO A apelada suscita, nas contrarrazões, preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida à apelante pelo Juízo de Primeiro Grau (id 56397532).
O benefício foi concedido por meio de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau em momento anterior à citação da parte contrária (id 56397037).
A apelada apresentou impugnação em sua contestação sob o fundamento de que a apelante não preenchia os requisitos legais de miserabilidade econômica para concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 56397509).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de revogação do benefício (id 56397522, p. 2).
A apelada almeja novamente revogar o benefício da gratuidade da justiça concedida à apelante.
Destaco, no entanto, que o art. 100 do Código de Processo Civil autoriza o manejo de impugnação à gratuidade da justiça em sede de contrarrazões somente quando o requerimento foi pleiteado no próprio recurso e não em momento anterior à interposição da apelação, sob pena de preclusão.
Confira-se posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. 99POP.
MOTORISTA.
DESCREDENCIAMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL.
CLÁSULA CONTRATUAL.
PREVISÃO DE DESLIGAMENTO IMEDIATO E SEM NOTIFICAÇÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece da rediscussão acerca da gratuidade de justiça formulada em contrarrazões ao apelo exclusivo do beneficiário, visto que tal questão constituiu capítulo da sentença que não foi impugnado pelo interessado e, consequentemente, operou-se a preclusão temporal. (...) (Acórdão 1411459, 07200197920218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTÇA.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EX PATRONO.
ACORDO.
AUSENTE PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA.
PRECLUSÃO E COBRANÇA DÚPLICE.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Descabido conhecer de pedido de reforma de decisão contido em contrarrazões, visto que formulado em inobservância à forma adequada, não sedo a petição de resposta a via adequada para manifestação de inconformismo em face da decisão. (...) (Acórdão 1372181, 07208884520218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A gratuidade da justiça foi impugnada pela apelada em contestação (id 56397509).
A apelante era beneficiária da gratuidade da justiça no momento de interposição do recurso, logo, cabia à apelada interpor recurso contra a sentença no tocante a essa matéria.
Operou-se a preclusão temporal.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:00
Outras Decisões
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18/04/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de REJANE ALIRE KUNTZE em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0726568-37.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REJANE ALIRE KUNTZE APELADO: JANE EDNA SOARES DE CARVALHO DESPACHO Jane Edna Soares de Carvalho suscitou, em contrarrazões, preliminares de: 1) intempestividade da apelação; 2) inovação recursal; 3) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; 4) inépcia da apelação (id 56397532).
Intime-se Rejane Alire Kuntze para manifestar-se sobre as preliminares suscitadas pela apelada nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de quinze (15) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre o tema não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões do recurso.
Brasília, 17 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/03/2024 08:55
Recebidos os autos
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02/03/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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