TJDFT - 0726592-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de AMX COLCHOES MG LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de AMX COLCHOES MG LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:07
Deferido em parte o pedido de AMX COLCHOES MG LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AMX COLCHOES MG LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AMX COLCHOES MG LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
21/03/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
28/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
25/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:34
Deferido o pedido de AMX COLCHOES MG LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726592-36.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: AMX COLCHOES MG LTDA Requerido: ANDRE ULHOA DE JESUS CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 19:57:32.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726592-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMX COLCHOES MG LTDA EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE ULHOA DE JESUS à decisão de ID 210678946.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Afirma o embargante que houve o desmembramento do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Sendo assim, a decisão embargada deferiu penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 634.060,02.
Contudo, tal montante inclui os honorários advocatícios.
Requer que seja decotado o valor dos honorários advocatícios.
Intimado, o exequente concordou e informou o montante de R$ 542.188,73.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e determino que a Secretaria entre em contato com a Central de Mandados e solicite a devolução da decisão com força de mandado de ID 210678946.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ R$ 542.188,73 (ID 212674320), ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço da executada indicado no ID 210669917, qual seja, QI 416, Conjunto 01, Lotes 1/16, Bloco D, Apto 907, Samambaia/DF, CEP 72.320-301.
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência e providenciar os meios para remoção dos bens até o depósito público.
Nomeio o responsável pelo depósito público como depositário fiel.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 10:33:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726592-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMX COLCHOES MG LTDA EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos pelo executado, fica o Exequente intimado para apresentar resposta no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 21:06:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMX COLCHOES MG LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726592-36.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: AMX COLCHOES MG LTDA Requerido: ANDRE ULHOA DE JESUS CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:12:36.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726592-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMX COLCHOES MG LTDA EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que a consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera.
Desta feita, concedo a oportunidade para que o credor indique outros bens de devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:18:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMX COLCHOES MG LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726592-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMX COLCHOES MG LTDA EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido AMX COLCHOES MG LTDA em desfavor de ANDRE ULHOA DE JESUS, ambos qualificados no processo.
Por intermédio da petição de ID 207960376, requer a parte exequente a expedição de ofício para empresas do sistema de pagamento paralelos, instituições financeira denominadas Fintechs e cooperativas de crédito. É o relatório.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que entre as empresas indicadas pelo exequente, se encontram fintechs e operadores de máquina de cartão de crédito.
Destaco que as empresas listadas como sistemas de pagamento paralelos também se tratam de fintechs.
Em relação às operadoras de máquina de cartão de crédito, indefiro o pedido, haja vista que o exequente não demonstrou, de maneira mínima, que o executado se utiliza destes meios para recebimento de valores.
Indefiro, ainda, o pedido do exequente relativo à expedição de ofício às Fintechs, porque as medidas pleiteadas se revelam inócuas diante das funcionalidades do Sisbajud, uma vez que esse sistema já se utiliza da base de dados do CCS - Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) para realização de suas pesquisas.
Além disso, a base de dados do CCS, ao contemplar as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, já inclui as denominadas Fintechs, de modo que o Sisbajud, por se valer da referida base de dados, já alcança eventuais depósitos ou aplicações financeiras que o executado venha a ter com essas instituições.
A esse respeito, destacam-se os elucidativos precedentes do TJDFT: (...) A mera disponibilização de informações de dados cadastrais do devedor e de seus representantes legais e procuradores, existentes no Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil, é ineficaz para a satisfação do crédito, porque não há quebra do sigilo bancário e não consta registro de dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações na referida base cadastral. (Acórdão 1163429, 07016882320198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 9/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Tanto o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil - CCS quanto o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, sendo a mera requisição de informações daquele uma medida ineficaz para a satisfação do débito. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1140318, 07140205620188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 03/12/2018) (...) VI.
As Fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) que subsidia o SISBAJUD, a teor do que estabelecem o artigo 28 da Resolução Bacen 4.656/2018 e o artigo 1º da Circular Bacen 3.347/2007.
VII.
Se eventualmente as atividades das Instituições de Pagamento (IP), das Sociedades de Crédito Direto (SCD) e das Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) evolverem a manutenção de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, estarão sob o alcance da operabilidade do SISBAJUD.
VIII.
Não se pode impor ao juízo da execução medida que se revela desproporcional e sem utilidade decisiva para a satisfação do crédito do exequente.
IX.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1326353, 07270838020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob tais premissas, tenho que a pesquisa Sisbajud é suficiente para alcançar a finalidade almejada pelo exequente.
Diante do exposto indefiro o pedido.
Fica o exequente intimado a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:45:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:53
Indeferido o pedido de AMX COLCHOES MG LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726592-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMX COLCHOES MG LTDA EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do informado pelo exequente na petição de ID 205343226, aguarde-se por 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726592-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMX COLCHOES MG LTDA EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DESPACHO Fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da petição de ID 204970810, no prazo de 15 dias, dizendo, na oportunidade, se conseguir entrar em contato com os patronos do executado e se a eventual tentativa de acordo restou frutífera.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:46:18.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726592-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMX COLCHOES MG LTDA EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AMX COLCHOES MG LTDA, BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de ANDRE ULHOA DE JESUS, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 202838641, o exequente requer realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Informa, ainda, que possui interesse em negociar um acordo, razão pela qual solicita o contato dos advogados do executado para, caso tenha interesse, os advogados do exequente possam entrar em contato.
Decido.
Nada a prover quanto à pesquisa no sistema SNIPER, tendo em vista que o pedido já foi apreciado e indeferido nos termos da decisão de ID 184680184.
Fica o Executado intimado a se manifestar acerca da petição de ID 202838641, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 08:02:30.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726592-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMX COLCHOES MG LTDA EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DESPACHO Diante da manifestação do executado de ID 201203348, fica o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:36:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/06/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BARRETTO E ROST ADVOGADOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726592-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMX COLCHOES MG LTDA, BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0701677-18.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal postulada para determinar que se realize a pesquisa por ativos financeiros em nome da parte agravada, por meio do sistema Sisbajud, com uso da ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”).
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal." Assim, em cumprimento à supramencionada decisão, deve ser realizado o bloqueio, via sistema Sisbajud, dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 634.060,02 (ID 178871249), na modalidade teimosinha.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:35:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726592-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMX COLCHOES MG LTDA, BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AMX COLCHOES MG LTDA em desfavor de ANDRE ULHOA DE JESUS, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 185752712, requer a parte exequente a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica o Exequente intimado indicar novos bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:19:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:16
Indeferido o pedido de AMX COLCHOES MG LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726592-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMX COLCHOES MG LTDA, BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AMX COLCHOES MG LTDA, BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de ANDRE ULHOA DE JESUS, todos qualificados no processo.
Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, mantenho a decisão agravada (id. 179212351) por seus próprios fundamentos.
Em consulta eletrônica ao AGI nº 0701677-18.2024.8.07.0000, se verifica que ainda não foi proferida a primeira decisão.
Por meio da petição de ID 184294579, a parte exequente BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS alega a necessidade de desmembramento do cumprimento de sentença, visto que o exequente AMX COLCHOES MG LTDA destituiu os poderes dos referidos escritórios e nomeou novo advogado, com o objetivo melhor executar os seus valores em autos apartados.
Solicita, ainda a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Por fim, pugna pela manutenção das restrições de circulação e transferência inscritas no veículo de placa JEJ5727.
O exequente AMX COLCHOES MG LTDA, na petição de ID 184352462, concorda com o desmembramento do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
SNIPER O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Restrições no veículo No que tange às manutenções de restrições de circulação e restrição no veículo de placa JEJ5727, fica a parte Exequente intimada a esclarecer o pedido, visto que não há qualquer restrição determinada por este Juízo no veículo em comento, conforme se observa no documento de ID 180431826.
Ressalto que há restrições incluídas por outros juízos.
Desmembramento do cumprimento de sentença Quanto ao desmembramento do presente cumprimento de sentença, defiro.
Ficam os Exequentes BARRETTO E ROST ADVOGADOS, NEVES E RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS intimados a promoverem a distribuição do seu cumprimento de sentença em autos apartados, no prazo de 15 dias.
Destaco que todos os atos processuais praticados até o momento na presente fase executória serão aproveitados no novo processo a ser apartado.
Esclareço que o desmembramento ocorrerá apenas de modo a evitar o trâmite de dois cumprimentos de sentença simultâneos, o que acarretaria o tumulto processual.
Devem os referidos Exequentes, no momento da distribuição do novo cumprimento de sentença, anexar todas as peças obrigatórias, bem como a presente decisão.
Em virtude do aproveitamento de todos os atos processuais não será concedido novo prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação e, ainda, novo processo desmembrado terá continuidade do exato momento em que se encontra em que foi deferido desmembramento em questão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:20
Deferido em parte o pedido de AMX COLCHOES MG LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
23/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ANDRE ULHOA DE JESUS em 07/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2023 05:58
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDRE ULHOA DE JESUS em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 10:34
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
09/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de AMX COLCHOES MG LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de AMX COLCHOES MG LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 12:06
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:06
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
07/07/2022 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2022 06:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de AMX COLCHOES MG LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de ANDRE ULHOA DE JESUS em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:39
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2022 08:54
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2022 22:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ANDRE ULHOA DE JESUS em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2022 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
03/04/2022 21:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ANDRE ULHOA DE JESUS em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 15:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
10/02/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2022 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 10:42
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
22/11/2021 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:27
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2021 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2021 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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