TJDFT - 0726521-91.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:01
Baixa Definitiva
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29/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:01
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 15:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDINA AGUIAR REGES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:15
Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO BORGES DE SA - CPF: *56.***.*36-98 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDINA AGUIAR REGES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO BORGES DE SA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDINA AGUIAR REGES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/03/2024 15:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INADEQUAÇÃO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO.
MÉRITO.
INVENTÁRIO.
ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DE BENS OCULTOS.
AÇÃO DE SONEGADOS.
ARTIGO 1.992 DO CÓDIGO CIVIL.
SOBREPARTILHA.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
BENS CUJA EXISTÊNCIA NÃO SE ENCONTRA COMPROVADA. 1.
Infere-se a inadequação da formulação de pretensão em contrarrazões de recurso, porquanto à parte recorrida compete exclusivamente suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada, limitando-se aos termos do recurso manejado pela parte adversa. 1.1 Verifica-se a ausência de interesse que justifique a análise da concessão de justiça gratuita à parte recorrida, nesse momento processual, uma vez que a oferta de contrarrazões é isenta de custas e de preparo. 2.
A ação de exigir ou prestar contas supõe, de modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses de outrem, somada à incerteza sobre eventual saldo resultante do vínculo originado com aquela administração. 3.
A ação de sonegados possui o escopo de averiguar eventual infringência por parte de herdeiro, inventariante ou não, quanto ao dever de apresentar ao inventário a relação de bens que estejam sob o seu poder ou sob a posse ou poder de terceiro, com fundamento no artigo 1.992 do Código Civil. 4.
Tratando-se de suposta ocultação de bens pelo inventariante, os demais herdeiros poderão manejar ação de sonegados, independentemente de qualquer ato preparatório, após encerrada a descrição dos bens integrantes do monte partilhável realizada no ambiente do processo sucessório;
por outro lado, caso a descoberta de algum bem venha a ocorrer após a manifestação das partes sobre as últimas declarações apresentadas pelo inventariante, deverá ser seguido o procedimento da sobrepartilha. 5.
Evidenciada a inadequação da ação de exigir contas ajuizada pelo autor, porquanto não há como administrar, especificar receitas e despesas de bens cuja existência sequer se encontra comprovada. 5.1.
Os conflitos alusivos à partilha e à administração provisória de bens comuns ocultos devem ser resolvidos na ação de sonegados ou na ação de sobrepartilha. 6.
Apelação cível conhecida e não provida. -
26/02/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 19:08
Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO BORGES DE SA - CPF: *56.***.*36-98 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726521-91.2022.8.07.0003 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 4.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 2.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 22 de fevereiro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 55332305), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
31/01/2024 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/11/2023 09:21
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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