TJDFT - 0726728-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO FLEURY TEIXEIRA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0726728-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JOAO PAULO FLEURY TEIXEIRA S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença (ID 212391001).
Contrarrazões do 1º requerido (Distrito Federal) em ID 213552360, pugnando pela rejeição dos embargos opostos.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Constitui pressupostos intrínsecos dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1022, do Código de Processo Civil).
Todavia, no que se refere ao mérito, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
Em verdade, o que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, o que é vedado nesta via.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar sua pretensão por meio de recurso próprio.
Sobre eventual ausência de manifestação sobre alguma das teses autorais, não é obrigação do magistrado se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada.
Nesse sentido, importa destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUSTENTADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. 2.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado, escorado nos fundamentos ventilados em sede de apelo, não justifica a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado. 2.1 O Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Porém, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão, assim como não precisa pontuar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados. 2.2 O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada visando sua modificação conforme seu entendimento, o que não se admite na via estreita escolhida. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1924410, 07017811120238070011, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no DJE: 3/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Analisado os embargos, determino a secretaria deste juízo que certifique sobre a necessidade de se manter a Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial em favor do 2º requerido JOÃO PAULO FLEURY TEIXEIRA, pois este constituiu advogado particular nos termos da procuração de ID 189398701.
Assim, exclua-se a Defensoria Pública e intime-se o 2º requerido por intermédio de seu advogado via publicação no DJe.
Anote-se que não haverá prejuízo ao 2º requerido caso não tenha sido intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de ID 212391001, pois como acima exposto, foi negado provimento ao recurso, logo, sem prejuízo aos embargados que tenham sido intimados ou não.
Ademais, com o julgamento dos embargos ocorre a interrupção do prazo contra a sentença de ID 211234380. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO FLEURY TEIXEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO FLEURY TEIXEIRA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/10/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0726728-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JOAO PAULO FLEURY TEIXEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de alteração de registro e licenciamento de veículo em nome do autor, movido contra o DETRAN.
Alega o autor que em 11 de janeiro de 2019 adquiriu o veículo Hyunday/HB20, cor PRETA, placa JJM-6014, Renavam *05.***.*07-02, Chassi 9BHBG51CADP100690.
Afirma contar com DUT devidamente preenchido e assinado pelo vendedor e pelo comprador com respectivas firmas reconhecidas.
Alega ainda, que em abril de 2022 teve o veículo apreendido pelo DETRAN e recolhido aos depósito público porque circulava sem comprovante de pagamento de IPVA, sem o licenciamento anual e sem comprovante de pagamento de multas vencidas.
Afirma ainda que em maio de 2022 pagou as multas vencidas bem como licenciamento e IPVA, mas o DETRAN recusou-se a restituir o veículo ao autor porque não constava como proprietário e nem contava com autorização do proprietário então registrado, João Paulo Fleury Teixeira.
Alega que o DETRAN exigiu que o proprietário registrado comparecesse pessoalmente ou outorgasse autorização escrita ao autora.
Alega o autor que isso seria impossível porque o vendedor já residiria em Portugal naquela ocasião.
Alega que apresentou o DUT preenchido e assinado corretamente mas o DETRAN negou-se a restituir o veículo o que seria ilegal e abusivo e pediu que o DETRAN fosse compelido a promover o registro e licenciamento em nome do autor bem como restituísse o veículo ao autor.
Em antecipação de tutela postulou imediata restituição do veículo.
Foi determinada a emenda à inicial.
Antecipação de tutela indeferida Id 125532750.
Houve agravo de instrumento ao qual foi negado provimento (Id 133421936).
Em contestação, o DETRAN alegou que a apreensão do veículo foi legal, que o automóvel, a despeito da existência de comunicação de venda em favor do autor em 2019, não havia sido registrado nem licenciado em nome do autor até o momento da apreensão em 2022.
Demais disso, a documentação apresentada pelo autor para postular a transferência do registro e licenciamento, consistente unicamente em DUT supostamente firmado pelo vendedor, estava dilacerada e não permitia identificar corretamente diversos dados do automóvel, em total desacordo com a legislação e regulamentos do DETRAN e não podia ser admitido como suficiente pra promover o registro da compra e venda nem o licenciamento do veículo em nome do autor.
Também alega que o autor foi informado da necessidade de providenciar a documentação válida necessária para transferência do veículo logo após eventual liberação do depósito, o que ainda requeria paramento de IPVA, multas e taxas.
Alega que nada disso foi feito a contento porque o autor não apresentou documentação para transferência.
Em réplica, já em 10 de agosto de 2022, o autor reitera que o DUT tal como dele dispõe, é documento hábil a autorizar a transferência do registro do automóvel junto ao DETRAN e que a recusa do réu seria irregular.
Alega que dispõe, ainda, de comprovante de pagamento do preço, segundo TED juntado com a réplica (Id 131975303).
Alega que o comunicado de compra e venda data de janeiro de 2019 e que o réu não poderia se recusar a promover a alteração do registro e licenciamento.
Dada a pretensão de alteração do registro do automóvel junto ao DETRAN que continua exibindo como proprietário a pessoa de João Paulo Fleury Teixeira, foi determinada a emenda à inicial para incluir esse proprietário registrado junto à autarquia como litisconsorte passivo necessário dado que eventual provimento do pedido inicial do autor implica alteração de registro do DETRAN com evidente alteração da esfera de interesses jurídicos de João Paulo (id 142124759).
Houve agravo contra essa decisão (Id 144734160).
Já em dezembro de 2022 o autor noticiou que o veículo depositado no pátio do DETRAN havia sido incluído em leilão da autarquia ocorrido em agosto de 2022 sem levar em consideração a existência do litígio entre as partes (Id 145005271).
Alegou também que não existiria litisconsórcio passivo necessário do réu DETRAN com João Paulo Fleury Teixeira, o qual se recusou a incluir no polo passivo do feito.
Conforme comunicação da E.
Turma Recursal, o agravo de instrumento se opunha à inclusão de João Paulo Fleury Teixeira como litisconsorte passivo necessário e já comunicava a ocorrência do leilão do veículo pelo DETRAN.
No julgamento do agravo interposto, a Turma Recursal reconheceu que alteração do registro e licenciamento do automóvel junto ao DETRAN para que passasse a constar o nome do autor como proprietário implicava alteração na esfera de interesses jurídicos do alegado vendedor que constava ainda como proprietário junto ao DETRAN, de modo que era litisconsorte passivo necessário (Id 149649058).
Finalmente, a emenda de id 148441583 incluiu João Paulo Fleury Teixeira no polo passivo, alegando se tratar de pessoa residente em local incerto e não sabido.
Não foi deferida a citação do novo réu por edital, por incompatível com o procedimento do juizado especial (Id 151041724).
Novo agravo de instrumento interposto, julgou procedente o recurso para determinar a citação de João Paulo Fleury Teixeira por edital (ID 151929043 e 156701280).
Citado (edital id 158338403 de 15/05/23), João Paulo Teixeira não constituiu advogado no prazo legal.
Curador Especial manifestou-se no Id 168273938 alegando que não houve qualquer diligência para localização do réu João Paulo, razão pela qual a citação seria nula.
Ultrapassada a preliminar, contestou por negativa geral conforme prerrogativa funcional do curador especial.
Réplica do autor no Id 171121195 reiterando que afirmou a residência em local incerto e não sabido porque o réu João Paulo Fleury Teixeira teria enviado email informando que estava residindo em Portugal, sem fornecer endereço.
Ouviu-se os réus sobre os pedidos do autor em réplica, notadamente acerca do leilão do automóvel no mês de agosto de 2022.
O curador especial não postulou mais provas (Id 173532475).
O Detran igualmente não postulou mais provas, nem se manifestou sobre o pedido de exibição de documentos do leilão feito em réplica (Id 174645889).
O autor insistiu em pedir que o DETRAN demonstrasse a alienação no leilão conforme anunciado.
Convertido o feito em diligência para oitiva do DETRAN (Id 177895050).
Vieram os documentos de Id 182120742 e seus anexos.
O autor alegou que o veículo teria sido alienado sem autorização judicial e por isso a alienação seria nula (Id 182534522).
Nova contestação de João Paulo Fleury Teixeira juntada no Id 189398700, que manifestou-se nos autos através de advogado constituído.
Alegou nulidade da citação por edital feita por alegação de que estaria residindo no exterior.
Alegou que residiu de fato no exterior entre nov/20 até set/22 mas manteria imóvel em Brasília onde recebia correspondência e por isso a citação por edital foi nula.
Alega na contestação que de fato vendeu o automóvel em disputa ao autora em 2019, ocasião em que comunicou a compra e venda ao DETRAN.
Reconheceu-se a nulidade da citação por edital, recebendo-se a contestação do réu João Paulo Fleury Teixeira (Id 190143432) como suprimento da citação.
Réplica do autor no Id 192937205 reiterando os argumentos da inicial.
Alegou que a citação por edital foi regular.
Ressalta que a contestação reconhece a compra e venda do automóvel em 2019 para o autor.
Diante da notícia de venda do automóvel em leilão, arrematação por terceiro aparentemente de boa fé em agosto de 2022, ausência de registro da existência do processo no prontuário do veículo e da transferência da posse do veículo para o arrematante, com consequente registro e licenciamento do automóvel em favor do arrematante, as partes foram intimadas para falar sobre o interesse no prosseguimento do feito (id 201012136).
O autor postulou a conversão do feito em pedido de perdas e danos, para receber indenização do automóvel pelo valor da tabela FIPE (Id 204064943).
O DETRAN se opôs ao pedido indenizatório reiterando que o autor não promoveu o registro e licenciamento do veículo no prazo legal pois, adquirido supostamente em 2019, foi apreendido já em 2022 sem que o autor tivesse postulado o registro e licenciamento no prazo legal.
Alega que a apreensão foi legal regular porque o autor circulava com o veículo sem registro e licenciamento válido do ano então em curso, além disso não havia pago IPVA nem multas já vencidas.
Finalmente, alega que o autor não dispunha de documentação válida para obter registro e licenciamento do veículo em seu nome porque só tinha o DUT assinado mas esse documento já estava danificado e rasgado de forma que não se podia mais sequer identificar corretamente o automóvel, seus dados e a integridade das assinaturas.
Alega ainda que o autor não foi diligente nem providenciou o registro da existência da ação reipersecutória no cadastro do automóvel nem tomou qualquer atitude quando o veículo foi levado a leilão.
Pois bem.
Em primeiro lugar, é de se ver que a apreensão do veículo em questão já no ano de 2022 se deu porque o autor circulava com o Hyunday/HB20, cor PRETA, placa JJM-6014, Renavam *05.***.*07-02, Chassi 9BHBG51CADP100690, registrado e licenciado em nome do réu João Paulo Fleury Teixeira quando, em 2022, foi fiscalizado em blitz.
Na ocasião não dispunha de CRLV do ano, não havia pago IPVA desde 2019 e havia multas vencidas e não pagas.
A apreensão do veículo pelo DETRAN foi regular.
Anote-se que o autor alega ter pago multas, impostos e taxas apenas após essa apreensão.
O veículo, por seu turno, não foi restituído ao autor porque não portava qualquer documento que demonstrasse legalmente a propriedade nem apresentou esses documentos depois.
Não detinha procuração do proprietário em nome de quem o veículo estava registrado no DETRAN.
Nesse quadro, o autor alega que dispunha do DUT, mas o DETRAN se recusou a registrar e licenciar o automóvel em seu nome.
Ora, o DUT que afirma que seria suficiente e hábil para obter o registro do veículo em seu nome, de fato, estava rasgado a ponto de seu conteúdo não poder mais ser entendido adequadamente.
De fato conforme fotos de id 124979211, e depois de id 125381465, vê-se que o DUT está bastante danificado.
Notadamente, está danificado em parte que não permite identificar n. de CPF, marca e modelo, mas, principalmente, no verso do documento, está completamente esfarrapado de forma que não se pode mais ver nada da assinatura do suposto vendedor.
Não foi irregular a recusa do DETRAN nesse quadro.
De fato, competia ao autor promover o registro da compra e venda no prazo de 30 dias do negócio firmado com o vendedor e passados três anos não o havia feito.
O DUT conforme exibido na fotocópia de Id 125381465 não poderia ser aceito como parte do pedido de alteração do registro junto ao DETRAN.
Não houve recusa irregular do DETRAN ao recusar o pedido de restituição do autor, o qual não providenciou documentação hábil não só a demonstrar a posse regular e legítima, mas também aquela hábil a promover o registro e licenciamento que eram necessários naquela ocasião.
Nesse quadro, é de se ver que o autor também não pagou o depósito nem promoveu em qualquer momento qualquer diligência para obter registro da existência de ação reipersecutória junto ao cadastro do veículo no DETRAN.
E nesse aspecto, é de se ver que em momento algum houve deferimento de qualquer medida judicial liminar para apontar irregularidades na apreensão hostilizada nem no procedimento administrativo do DETRAN.
Ao contrário, prosseguindo o feito, houve designação de leilão do automóvel regularmente apreendido e mantido em depósito, que o autor tampouco noticiou nos autos e ao qual não se opôs formalmente.
Arrematado o automóvel em leilão público do DETRAN e entregue ao arrematante, que já o registrou e licenciou em seu nome, entendo que sequer é possível se prosseguir apreciando o pleito de restituição do automóvel.
Quando ao pedido do autor de obter restituição do valor equivalente do automóvel pelo valor da tabela FIPE, entendo-o igualmente improcedente.
Houve apreensão regular e alienação regular do automóvel, de forma que eventual restituição de valores se limitaria ao saldo resultante do abatimento do valor de dívidas do automóvel compreendendo multas, IPVAs e taxas de licenciamento vencidos até arrematação e, bem assim, custo do depósito.
Esses elementos não foram sequer discutidos em juízo.
Nesse quadro não entendo viável sequer a apreciação de restituição de eventual saldo apurado após o leilão no bojo deste processo, pois tal pretensão exige demanda autônoma.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:45
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0726728-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JOAO PAULO FLEURY TEIXEIRA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem.
No compulso dos autos, constatou-se que, após decisão de ID 142124759, que determinou a emenda à inicial para incluir o proprietário registral do veículo cuja transferência pretende o autor, foi apresentada emenda no ID 148441584.
Nesta, o autor informa que o proprietário reside em local incerto e não sabido e postula pela citação por edital.
Ocorre que, na exordial originária, o autor informa que o réu João Fleury reside em Portugal.
Aliás, na decisão de ID 142124759 mencionou-se a necessidade de expedição de carta rogatória para citar o réu, o que tornaria este juizado incompetente para julgar a lide.
Ademais, o réu não apresentou qualquer demonstração de que tenha diligenciado para localizar o endereço do réu.
Não bastasse isso, o réu compareceu em juízo em 09/03/2024, arguindo a nulidade da citação por edital, aduzindo que passou período fora do Brasil, mas que tem endereço certo no Brasil.
Pois bem.
De fato, a citação por edital exige o esgotamento dos meios de localização do réu, o que não ocorreu na espécie.
Como visto, o autor tinha conhecimento de que o réu estava, então, no exterior e não apresentou qualquer demonstração de que tenha promovido qualquer diligência para localização do endereço do réu no Brasil.
De outro lado, o réu demonstrou que tem endereço certo, que poderia ser localizado por simples pesquisa, do que não se desincumbiu o autor.
Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade da citação por edital, visto que se trata de pedido que pode ser formulado a qualquer tempo.
Isto posto.
Decreto a nulidade da citação por edital.
Tendo em vista a apresentação de contestação pelo réu, intime-se o autor a apresentar réplica.
Após, voltem conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:15
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS LOPES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:12
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/09/2023 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO FLEURY TEIXEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 00:16
Publicado Edital em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:09
Expedição de Edital.
-
15/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:55
Outras decisões
-
26/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/03/2023 23:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de MATHEUS LOPES DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/03/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:23
Indeferido o pedido de MATHEUS LOPES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*27-87 (REQUERENTE)
-
01/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:02
Deferido o pedido de MATHEUS LOPES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*27-87 (REQUERENTE).
-
14/02/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/02/2023 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:42
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2022 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/12/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:32
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2022 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
21/07/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 13:58
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MATHEUS LOPES DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
20/05/2022 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
19/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2022 19:08
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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