TJDFT - 0726684-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:59
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 09:58
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0726684-43.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: FLÁVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLÁVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional por ela manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos.
Sustenta que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento da Corte Superior e que o caso em comento não se amolda aos Temas utilizados pela decisão recorrida para obstar o seguimento do recurso especial.
O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O recurso previsto no artigo 1.042 do CPC só é cabível quando inadmitido o recurso constitucional, o que não é o caso dos autos.
Assim, não conheço do agravo interposto, por ausência de previsão legal, pois, julgada a matéria pelas instâncias superiores sob o regime dos repetitivos ou da repercussão geral, exclui-se nova apreciação pelas Cortes Constitucionais.
Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO (ART. 1042, CAPUT, CPC/2015).
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, consoante art. 1.021 do CPC/2015.
Observe-se que, nessa hipótese, a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC/2015 configura erro grosseiro, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO.
INÚMEROS PRECEDENTES. 1.
Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. 2.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro.
Inúmeros precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 46.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo de id. 59423165.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
24/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2024 18:18
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS - CPF: *38.***.*12-72 (AGRAVANTE)
-
21/06/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/06/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 19/06/2024.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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23/05/2024 14:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/05/2024 13:41
Juntada de Petição de agravo
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 23:43
Recebidos os autos
-
21/04/2024 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 23:43
Recebidos os autos
-
21/04/2024 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 23:43
Negado seguimento ao recurso
-
10/04/2024 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/04/2024 11:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 12:22
Conhecido o recurso de FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS - CPF: *38.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 12:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/11/2023 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 10:54
Recebidos os autos
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03/11/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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