TJDFT - 0726638-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 21:38
Baixa Definitiva
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11/08/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 21:37
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 382, §4º DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
CABIMENTO.
NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RESPONDER À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
VIOLAÇÃO AO TRÂMITE DA PRODUÇÃO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1. “(...) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NOVA JURISPRUDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RECURSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 382, § 4º.
DO CPC/2015 CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 3. (...) na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a eg.
Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015, assentando que "A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação" (REsp 2.043.440/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024). (..)” (AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 2.
Produção antecipada de provas é cabível, dentre outras hipóteses, quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (artigo 381, III do CPC).
E a produção da prova, ainda que de maneira antecipada, deve seguir o trâmite processual previsto para tal, no caso, os artigos 464 a 480 do CPC; daí porque possível a impugnação do laudo, bem como apresentação de quesitos suplementares pelas partes a fim de que eventual divergência seja esclarecida pelo perito, previamente ou em audiência, nos termos dos artigos 469 e 477 do CPC. 2.1.
Na hipótese, não houve intimação do perito para análise e resposta à impugnação ao laudo apresentado pelo autor/apelante, violado o tramite processual da produção da prova, bem como caracterizado cerceamento de defesa, o que enseja a nulidade da sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. -
12/07/2024 18:13
Conhecido o recurso de JOELSON LIDERZIO DE VASCONCELOS SALGUES - CPF: *75.***.*33-49 (APELANTE) e provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/04/2024 08:14
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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