TJDFT - 0727191-38.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 22:02
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:21
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de A M DE ALMEIDA STUDIO DE BELEZA E ESTETICA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALICE MARTINS DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISANDRA LEAL MARTINS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INTERESSE RECURSAL DA DEMANDADA.
PERDA DO OBJETO SOB O FUDAMENTO DE QUE NUNCA OBTEVE A POSSE DO IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERESSE RECURSAL DO DEMANDANTE.
CONDENAÇÃO DA SUBLOCATÁRIA AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABÍVEL.
APLICAÇÃO DO IGP-M NO REAJUSTE DOS ALUGUERES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABÍVEL.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
RECURSO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO DEMANDANTE PROVIDO.
I.
Não há de se falar em perda de objeto da demanda, uma vez que, a despeito da extinção do pedido de despejo (imissão na posse no curso processual), subsiste o interesse à cobrança dos valores de alugueres e demais encargos em decorrência do negócio jurídico livremente pactuado entre as partes (incluindo a sublocatária).
II.
Conforme a Lei 8.245/1991 (artigo 23, inciso I), é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legalmente ou contratualmente exigíveis.
Ademais, o artigo 14 do mesmo diploma processual dispõe que “Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações”.
III.
No caso concreto, existe clara previsão contratual no sentido de que é de responsabilidade da sublocatária o pagamento das taxas de condomínio durante a sublocação, devendo cumprir com a obrigação pactuada livremente.
No ponto, a sentença mereça reforma.
IV.
A revisão judicial do valor do aluguel visa preservar o equilíbrio contratual (Lei nº 8.245/1991, artigo 19).
A revisão contratual só é autorizada de maneira excepcional e limitada, privilegiando as condições pactuadas entre as partes, salvo em casos de discrepância exagerada, baseada em imprevisibilidade e onerosidade excessiva (Código Civil, artigos 478 e 479).
V.
Acordado entre as partes que o índice de reajuste anual do valor do aluguel será com base no IGP-M, deve prevalecer a disposição contratual assumida pela vontade das partes.
No ponto, a sentença merece reforma.
VI.
No caso da sucumbência recíproca, a análise deve se concentrar na quantidade de pedidos julgados procedentes, em par com os valores econômicos associados a eles.
VII.
Em decorrência do provimento do recurso da parte demandante, a parte demandada deverá arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
No ponto, a sentença merece reforma.
VIII.
Recursos conhecidos.
Desprovido o recurso da demandada e provido o recurso do demandante. -
04/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:23
Conhecido o recurso de A M DE ALMEIDA STUDIO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-10 (APELANTE) e ALICE MARTINS DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*56-99 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 15:23
Conhecido o recurso de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 11:34
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/11/2023 19:39
Recebidos os autos
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02/11/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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