TJDFT - 0703702-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 21:26
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 21:24
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE ALMEIDA VIANA em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703702-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE ALMEIDA VIANA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença proferida no id. 164870382, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Alega o autor que, nos presentes autos, requer a condenação da requerida no pagamento de reparação de danos morais decorrente da perda dos semestres, objeto diferente dos autos 0711986-42.2022.8.07.0009.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Isso porque a sentença de id. 164870382 foi clara ao reconhecer que no processo 0711986-42.2022.8.07.0009 o autor formulou pedido de danos morais em razão dos "danos experimentados pela parte autora, em especial as perdas diárias em conteúdo e semestre" (id. 132797679, pág. 11), mesmo objeto destes autos, sendo que certo que a Magistrada, naqueles autos concluiu ser o valor da condenação "suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos" em decorrência dos fatos.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado a sentença, caso não haja outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703702-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE ALMEIDA VIANA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCAS HENRIQUE ALMEIDA VIANA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor na inicial (ID. 152081723) que, após ser aprovado com bolsa de estudo integral, no ano de 2020, firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais para graduação em fisioterapia, entretanto, a requerida não teria lançado a bolsa de estudo, razão pela qual o autor recebeu diversas cobranças indevidas.
Afirma que, em razão desses fatos, ajuizou ações que foram distribuídas sob os números 0711985-57.2022.8.07.0009 e 0711986.42-2022.8.07.0009 requerendo a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, as quais foram julgadas em conjunto perante o 1º Juizado Especial Cível de Samambaia.
Alega que sofreu danos acadêmicos em razão desses fatos, tendo perdido 5 semestres de faculdade, não podendo se formar no tempo programado, sendo impedido pela requerida de renovar os registros acadêmicos para seguimento do curso.
Tece argumentos fáticos e jurídicos que entende embasarem o seu pleito, e, ao final, requer: (i) a gratuidade de justiça; (ii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por indenização por danos morais, sendo 5 mil reais por cada semestre não cursado; (iv) condenação dos réus em custas e verbas sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
A inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID. 153626839).
A requerida apresentou contestação (ID. 156918206).
Na ocasião, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Quanto ao mérito, alegou que o autor optou por ter parte do valor da matrícula diluído usando o programa de diluição solidária – DIS, com cobrança de R$ 49,00 nas primeiras mensalidades.
Sustenta que agiu no exercício regular de direito, que os valores eram devidos.
Defende inexistência de falha na prestação dos serviços e de danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e condenação do autor em custas e verbas sucumbenciais.
O autor manifestou-se em réplica ao ID. 156941710, refutando os argumentos lançados pela requerida em contestação, e reiterando os pedidos iniciais.
Não houve pedido de produção de provas pelas partes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: A parte requerida impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, sob o argumento de que não restou comprovada sua miserabilidade.
A alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Ademais, foi juntado ao ID. 152081732 a Carteira de Trabalho do autor, donde se verifica que o mesmo não se encontra empregado, sendo que o próprio objeto dos autos, que demonstram que o autor não possuía condições de realizar o pagamento das mensalidades escolares, tendo seu nome sido incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, já comprovam sua situação de hipossuficiência.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente.
No entanto, dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º e 2º do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Verifico que em 29/07/2022 o autor ajuizou duas ações em desfavor da requerida sobre esses fatos.
A primeira delas foi distribuída sob o número 0711985-57.2022.8.07.0009, na qual o autor pleiteou a regularização de sua bolsa de estudos nos termos ofertados, ou seja, de 100%, bem como que fossem liberadas as matérias para que o autor pudesse realizar as atividades, com pedido de ressarcimento em dobro dos valores cobrados.
O autor formulou pedido de tutela antecipada a qual foi indeferida pelo juízo conforme decisão de id. 132824446.
A ação foi julgada procedente para determinar à requerida a concessão de bolsa de estudos integral ao autor, que se abstenha de efetuar qualquer cobrança das mensalidades quanto ao curso e ressarcir ao autor o valor de R$ 21.480,86, já em dobro (ID. 145515224 daqueles autos).
A segunda delas foi distribuída sob o número 0711986-42.2022.8.07.0009, na qual o autor pleiteou a condenação da requerida por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em razão dos danos experimentados pelo autor em razão dos fatos.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID. 133190349 daqueles autos).
Observo que na inicial dos autos de número 0711986-42.2022.8.07.0009 o autor formula pedido de indenização por danos morais em razão da requerida ter realizado cobranças indevidas, inserido seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 2.058,24, sob o argumento de ter “maculando os atributos de sua personalidade” e “em vista dos danos experimentados pela parte autora, em especial as perdas diárias em conteúdo e semestre” (ID. 132797679, p. 11).
A justificar a condenação por danos morais naqueles autos, prossegue o autor com sua argumentação “não bastasse o prejuízo acadêmico imposto ao autor que se ver impossibilitada de concluir a graduação no tempo proposto” (ID. 132797679, p. 8 do processo 0711986-42.2022.8.07.0009).
Naqueles autos foi proferida sentença e julgado parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora a título de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo certo que a nobre Magistrada concluiu que ser o “valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços” (ID. 145354774).
Nessa esteira, evidencia-se a coisa julgada que impede o prosseguimento do presente feito, pois a questão posta nestes autos foi analisada naqueles autos, qual seja os danos morais sofridos pelo autor também em razão de ter postergado a conclusão da graduação, conforme consta da inicial dos autos 0711986-42.2022.8.07.0009.
Ademais, da data do ajuizamento das ações em diante (0711985-57 e 0711986-42), ou seja, de 29/07/2022 em diante, a demora no prosseguimento dos estudos do autor, deveu-se à própria duração do processo, tendo em vista o indeferimento do pedido de tutela antecipada nos dois processos, o que não enseja danos morais. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno o autor nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 16:07
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:22
Outras decisões
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11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE ALMEIDA VIANA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 21:39
Juntada de Certidão
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27/04/2023 21:26
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:07
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:07
Outras decisões
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21/03/2023 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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