TJDFT - 0727673-88.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SOARES SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GLAUCIO MIGUEL BRENHA XAVIER em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SOARES SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GLAUCIO MIGUEL BRENHA XAVIER em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SOARES SILVA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de GLAUCIO MIGUEL BRENHA XAVIER em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 06:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:46
Outras decisões
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22/01/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:29
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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23/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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20/10/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SOARES SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de GLAUCIO MIGUEL BRENHA XAVIER em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:41
Deferido em parte o pedido de VICTOR BOTELHO BEZERRA - CPF: *18.***.*51-69 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727673-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR BOTELHO BEZERRA EXECUTADO: GLAUCIO MIGUEL BRENHA XAVIER, LUIS GUSTAVO SOARES SILVA, LUIS HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 2.511,08 - id. 192903265). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 10:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727673-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR BOTELHO BEZERRA EXECUTADO: GLAUCIO MIGUEL BRENHA XAVIER, LUIS GUSTAVO SOARES SILVA, LUIS HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não houve oposição de Embargos à Execução da parte executada pela Curadoria Especial (id. 192054189).
De ordem, fica intimado o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
O feito deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, extirpando-se eventuais valores pagos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:55
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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21/12/2023 17:22
Expedição de Edital.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de GLAUCIO MIGUEL BRENHA XAVIER em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:58
Outras decisões
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11/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:00
Deferido o pedido de VICTOR BOTELHO BEZERRA - CPF: *18.***.*51-69 (EXEQUENTE).
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01/08/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:57
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:46
Deferido o pedido de VICTOR BOTELHO BEZERRA - CPF: *18.***.*51-69 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:32
Deferido em parte o pedido de VICTOR BOTELHO BEZERRA - CPF: *18.***.*51-69 (EXEQUENTE)
-
27/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SOARES SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:47
Expedição de Alvará.
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25/10/2022 20:36
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 15:32
Recebidos os autos
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11/10/2022 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/09/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SOARES SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de GLAUCIO MIGUEL BRENHA XAVIER em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 12/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:43
Indeferido o pedido de JEFFERSON PETTO - CPF: *53.***.*04-28 (EXECUTADO)
-
20/07/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JEFFERSON PETTO em 04/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 07:20
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2022 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
28/05/2022 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/05/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de GLAUCIO MIGUEL BRENHA XAVIER em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de JEFFERSON PETTO em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SOARES SILVA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 15/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 19:14
Expedição de Alvará.
-
01/06/2021 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JEFFERSON PETTO em 26/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 19:42
Recebidos os autos
-
15/01/2021 19:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/01/2021 12:56
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 22:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 16:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/11/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:08
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:30
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SOARES SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de GLAUCIO MIGUEL BRENHA XAVIER em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de JEFFERSON PETTO em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de GLAUCIO MIGUEL BRENHA XAVIER em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 01:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2020 03:02
Publicado Despacho em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:02
Publicado Despacho em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 14:04
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
02/11/2020 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 20:12
Recebidos os autos
-
27/10/2020 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2020 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 21:45
Recebidos os autos
-
08/10/2020 21:44
Decisão_Indeferimento
-
05/10/2020 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de GLAUCIO MIGUEL BRENHA XAVIER em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SOARES SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de SERGIO ANDRADE JUNQUEIRA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de JEFFERSON PETTO em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 18:11
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 19:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 15:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/05/2020 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 10:09
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 03:55
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 13:13
Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/01/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 04:02
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 18:00
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2019 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2019 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2019 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 18:41
Recebidos os autos
-
16/09/2019 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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