TJDFT - 0727524-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727524-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SONIA MARIA NUNES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em desfavor de SONIA MARIA NUNES GOMES, partes qualificadas nos autos.
Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos do despacho de ID 202852745, vazado nos seguintes termos: “À secretaria, para que altere a classe processual e proceda à inversão dos polos da demanda, uma vez que a petição de ID 202679951 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
A fim de evitar alegação de excesso executivo, no mesmo prazo, deverá adequar os cálculos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 202679958), haja vista que, conforme restou estabelecido na sentença de ID 196374855, foram fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Desse modo, deverá incidir, sobre essa verba, correção monetária desde o ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ), ou seja, a partir de 30/06/2023, e juros de mora desde o trânsito em julgado (10/06/2024), conforme entendimento do C.
STJ: O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.984.292-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos”.
Após o transcurso do prazo, o comando judicial não fora atendido, conforme certificado em ID 204232407, escoando o prazo in albis.
Assim, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte exequente de atender ao comando judicial.
Portanto, ante a ausência de adequação da petição inicial da fase satisfativa, necessária ao seu processamento, nos termos da fundamentação supra, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/07/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:26
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA NUNES GOMES em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727524-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA NUNES GOMES DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual e proceda à inversão dos polos da demanda, uma vez que a petição de ID 202679951 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
A fim de evitar alegação de excesso executivo, no mesmo prazo, deverá adequar os cálculos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 202679958), haja vista que, conforme restou estabelecido na sentença de ID 196374855, foram fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Desse modo, deverá incidir, sobre essa verba, correção monetária desde o ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ), ou seja, a partir de 30/06/2023, e juros de mora desde o trânsito em julgado (10/06/2024), conforme entendimento do C.
STJ: O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.984.292-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 18:41
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA NUNES GOMES em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:31
Outras decisões
-
24/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 07:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2023 23:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA NUNES GOMES em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:13
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA MARIA NUNES GOMES - CPF: *27.***.*89-34 (AUTOR).
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28/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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