TJDFT - 0715421-36.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:46
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ALZIRA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715421-36.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZIRA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Da preliminar de incompetência Desnecessária a realização de perícia, como se verá na fundamentação.
Rejeito a preliminar. 2.
Da revelia O réu é revel, uma vez que não compareceu à audiência de instrução (art. 20, da Lei 9.099/95).
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 3.
Do mérito Verifica-se do depoimento da autora que os fatos se desenrolaram de forma um pouco diferente daquela narrada na inicial.
Relatou a requerente que perdeu seu cartão e que promoveu o cancelamento após as compras realizadas em 08.10.2022.
Observe-se que o boletim de ocorrência está datado de 20.10.2022 e não informa a existência do extravio, mas apenas as compras não reconhecidas.
O documento de ID 53717178 p. 25 indica que o cartão foi bloqueado por motivo de “roubo nacional”, em 18.10.2022, às 11h29.
Note-se que a autora demorou 10 dias para comunicar ao réu o extravio do cartão, o que haveria ter sido feito imediatamente após a perda.
A fatura do cartão, com vencimento em outubro de 2022 (ID 143502840 p. 6), demonstra que, em 08.10.2022, foram feitas 5 compras, sendo que uma delas foi reconhecida como sua pela autora (valor de R$ 53,85).
A requerente, por sua vez, informou em seu depoimento pessoal que, embora não guarde a senha em papel junto com o cartão, essa está sempre anotada em sua mão, o que possibilita que qualquer pessoa possa ver e anotar a referida senha.
Em tal situação, nada impede que a autora tenha usado o cartão e que terceiro tenha visto e memorizado a senha anotada em sua mão, subtraído o cartão e feito uso dele, em um crime de oportunidade.
Tal narrativa é compatível com a informação prestada pelo réu de que as compras foram realizadas mediante apresentação do “plástico” e com inserção da senha.
Não se pode imputar ao réu a responsabilidade pelas compras realizadas quando a autora não comunicou a tempo o extravio/furto e quando essa ela mesma não guarda a senha de forma a não a revelar a terceiros.
Considero que a situação dos autos demonstra a existência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, o que isenta o requerido de qualquer responsabilidade pelas compras realizada, consoante artigo 14, § 3º, II, do CPC.
Neste sentido, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESSARCIMENTO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTESTADA NO PRAZO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
FRAUDES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida. 5.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que, usando dados verdadeiros de titular de cartão de crédito, faz compras parceladas de hospedagem.
Essas compras não foram reconhecidas pela consumidora, mas só foram contestadas após o prazo contratual, quando não havia mais a possibilidade de a instituição financeira cancelar o pagamento e evitar a consumação do prejuízo. 6.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude, tampouco poderia impedir a consumação do prejuízo ante a desídia do consumidor.
Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479/STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias".
Não há operação bancária em fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira.
Trata-se de simulacro e operação bancária. 7.
A contestação imediata de dívida lançada na fatura do cartão de crédito tem duas finalidades: impedir que o impostor tenha êxito na sua ação, evitando-se prejuízos para o titular do cartão, mas, também, para a Instituição Financeira. 8.
Evidenciado que a Instituição Financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação. 9.
O titular do cartão de crédito é responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha.
A alegação de que não autorizou transações bancárias, sem contestá-las no prazo contratual, inviabiliza a responsabilização da instituição financeira.
Precedentes deste Tribunal e do STJ (REsp 1633785/SP). 10.
Demonstrado que o consumidor concorreu, omissivamente, para a consumação do prejuízo, porque não comunicou à instituição financeira, no prazo contratual, a fraude no uso do seu cartão de crédito, é evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pelo banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º). 11.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1432739, 07065626320208070017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no DJE: 4/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade do requerido, pois não se trata de fortuito interno. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2023 13:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 13/07/2023.
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14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/07/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ALZIRA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
24/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
14/04/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:23
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
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14/04/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ALZIRA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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28/03/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:25
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de ALZIRA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:56
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:56
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/12/2022 21:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 16:15
Recebidos os autos
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25/11/2022 16:15
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2022 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/11/2022 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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