TJDFT - 0708282-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
07/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708282-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINDY STEFANIE SOUZA DAS NEVES REU: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não foi juntada a apelação no id 188190589, conforme informado.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte autora intimada a juntar o referido documento, imediatamente, em razão do decurso de prazo. *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CINDY STEFANIE SOUZA DAS NEVES em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708282-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINDY STEFANIE SOUZA DAS NEVES REU: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CINDY STEFANIE SOUZA DAS NEVES em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. e C&A MODAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (ID. 160221244) que contratou o cartão de crédito de nº 4282.6759.6738.8018, com limite de crédito de R$ 500,00, quando foi informada, dentro da própria loja, que o respectivo cartão iria ser desativado automaticamente, por causa da financeira, haja vista que a segunda requerida possuiria uma financeira própria.
Relata que a funcionária da loja recolheu os dados da requerente alegando que, com a nova instituição financeira, o cartão vigente seria cancelado automaticamente, e que o novo cartão chegaria na residência da autora.
Assevera que o cartão nunca chegou, a autora continuou usando o cartão antigo, e pagando as faturas normalmente, até que um dia, ao ligar para a instituição para saber sobre seus prováveis débitos, foi surpreendida com uma dívida no valor de R$ 1.621,00 referente ao cartão nº 6505.1907.7148.1013, sobre a qual seu nome houvera sido negativado.
Tece argumentos de fatos e de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a declaração de nulidade e inexigibilidade da dívida no valor de R$ 1.621,00 referente ao cartão nº 6505.1907.7148.1013; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais; (iv) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
Juntou procuração (ID. 160221241), declaração de hipossuficiência (ID. 160222796) e documentos.
Veio emenda aos autos e ao ID. 165735491 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e recebida a inicial.
Os requeridos apresentaram contestação (ID. 167386640), ocasião em que alegaram inexistência de ato ilícito, ausência de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntaram procuração, atos constitutivos e documentos.
A parte autora se manifestou em réplica (ID. 170484122), refutando os argumentos expostos em contestação, reiterando os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, cabe pontuar que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, porquanto o autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto e a parte ré é fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A responsabilidade entre as empresas requeridas deve ser solidária, porquanto são parceiras na cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25 do CDC, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela prestação defeituosa do serviço, sendo este o caso dos autos.
O ponto controvertido cinge-se em aferir: (i) se houve a utilização por parte da autora do cartão de crédito nº 6505.1907.7148.1013, que originou o débito no valor de R$ 1.621,00; e (ii) quanto à existência de danos morais indenizáveis.
Cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, porquanto a autora não tem como fazer prova negativa, de que não realizou a contratação com o banco réu e que não realizou as compras com o cartão de crédito.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à autora.
A parte autora alega na inicial que seu nome fora inserido em plataforma de negociação dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida oriunda da utilização do cartão de crédito nº 6505.1907.7148.1013, o qual teria sido adquirido junto aos requeridos, cujo débito se encontrava no valor de R$ 1.621,07 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e sete centavos).
Aos ids. 160222801 e 160222802 a autora comprovou as cobranças que vem recebendo dos requeridos em razão da suposta dívida.
Em contestação, os requeridos se limitaram a alegar ausência de ato ilícito e de dano moral, não trazendo aos autos o suposto contrato, pelo qual a autora teria contratado o cartão de crédito nº 6505.1907.7148.1013, nem as compras que com ele a autora teria realizado.
Dessa forma, há de se reconhecer que houve falha na prestação dos serviços pelos requeridos, ao cobrarem da autora dívida por suposta utilização de cartão de crédito que não lhe foi enviado e por compras que ela não realizou.
Diante do nexo de causalidade entre o defeito no serviço prestado e o dano material sofrido (valor da dívida cobrada da autora), há de se reconhecer o direito da requerente na declaração de inexigibilidade do débito.
Quanto ao dano moral alegado, verifico que o documento de ID. 172702827 foi extraído de plataforma de negociação de débitos, e possui valor diverso da dívida objeto destes autos.
O documento de ID. 160222806 não traz informações claras quanto à suposta negativação do nome da autora junto ao Serasa, ou outro órgão de proteção ao crédito, uma vez que não consta a data da suposta negativação ou do débito, nem o nome da autora, não sendo possível identificar de onde fora extraído.
Intimada a parte autora a comprovar a negativação do seu nome em razão do débito objeto destes autos, juntou documento ao ID. 179222572, que comprova negativação por outro contrato de outro valor (contrato 4282675967388000 R$ 179,22).
Observe-se que o número de contrato que originou a dívida objeto destes autos é 6505190771481000, no valor de R$ 1.621,07 (ID. 160222806).
Dessa forma, verifico não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral, pois não restou comprovado que em razão da cobrança no valor de R$ R$ 1.621,07, o nome da autora teria sido negativado em plataforma de negociação dos órgãos de proteção ao crédito conforme alega na inicial, devendo ser julgado improcedente o pedido de danos morais.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de contrato em relação ao cartão nº 6505.1907.7148.1013, junto aos requeridos, e a inexigibilidade do débito a ele referente, no valor de R$ 1.621,00 (ID. 160222806), determinando, por consequência, aos requeridos que promovam à retirada da referida dívida das plataformas de negativação/negociação do Serasa, ou qualquer órgão de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 50% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 5% sobre o valor da causa em favor do patrono dos requeridos, divididos igualmente entre as duas defesas.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:17
Outras decisões
-
28/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:53
Outras decisões
-
02/10/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708282-84.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) AUTOR: CINDY STEFANIE SOUZA DAS NEVES REU: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:34
Outras decisões
-
22/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708282-84.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) AUTOR: CINDY STEFANIE SOUZA DAS NEVES REU: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID. 171689163, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo manifestado, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:33
Outras decisões
-
13/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708282-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINDY STEFANIE SOUZA DAS NEVES REU: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 1 de setembro de 2023, 10:51:04.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
01/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708282-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINDY STEFANIE SOUZA DAS NEVES REU: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 3 de agosto de 2023, 21:11:52.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
03/08/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708282-84.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) AUTOR: CINDY STEFANIE SOUZA DAS NEVES REU: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a CINDY STEFANIE SOUZA DAS NEVES - CPF: *33.***.*66-03 (AUTOR).
-
20/07/2023 12:49
Outras decisões
-
06/07/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/06/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2023 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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