TJDFT - 0706013-77.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2025 22:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2025 22:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2025 22:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2025 22:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 04:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706013-77.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE BORGES EXECUTADO: GUILHERME UILSON DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão que deferiu a penhora salarial, uma vez que a parte não apresentou novos argumentos que possam justificar a alteração da decisão anterior.
Os argumentos trazidos são insuficientes para desconstituir o entendimento previamente firmado, não havendo elementos que justifiquem a modificação da decisão.
Além disso, o pedido de reconsideração não pode ser utilizado como substituto de recurso.
Deixo de promover a transferência de valores para a parte autora, diante da determinação contida no acórdão anexado no ID. 213651040, que suspendeu o levantamento de valores até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0747158-38.2023.8.07.0000.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0747158-38.2023.8.07.0000, sem prejuízo da continuidade dos descontos efetuados no contracheque do requerido, provenientes da penhora salarial deferida por este juízo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2025 09:23
Recebidos os autos
-
05/04/2025 09:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
16/03/2025 13:20
Outras decisões
-
13/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 22:01
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 22:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 22:01
Desentranhado o documento
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13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:28
Outras decisões
-
07/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:43
Outras decisões
-
05/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:56
Outras decisões
-
07/10/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706013-77.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE BORGES EXECUTADO: GUILHERME UILSON DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto à decisão proferida no AGI nº 0722693-28.2024.8.07.0000, que determinou o prosseguimento do processo, com a intimação do exequente para dar andamento ao feito.
Manteve-se, no entanto, a suspensão da expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora, até o julgamento definitivo do AGI nº 0747158-38.2023.8.07.0000, conforme determinação contida na decisão agravada de ID. 197789225.
Assim, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:58
Outras decisões
-
11/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 22:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:02
Outras decisões
-
24/04/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:16
Outras decisões
-
23/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:32
Outras decisões
-
09/11/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 14:56
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
22/10/2023 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2023 19:15
Indeferido o pedido de PABLO HENRIQUE BORGES - CPF: *89.***.*91-04 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de GUILHERME UILSON DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706013-77.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE BORGES EXECUTADO: GUILHERME UILSON DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida sobre os embargos de declaração opostos no ID 171878825, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:27
Outras decisões
-
14/09/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2023 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706013-77.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE BORGES EXECUTADO: GUILHERME UILSON DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer no ID 169430670 a penhora do salário percebido pelo executado.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, exceto em face de prestação alimentícia ou quando a remuneração excede 50 salários mínimos, que não é caso.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão ?prestação alimentícia? prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora salarial formulado pelo exequente na petição, uma vez o autor deve comprovar que os rendimentos mensais do executado são superiores a 50 salários-mínimos, nos termos do art. 833, §2º, do CPC.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/09/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:17
Indeferido o pedido de PABLO HENRIQUE BORGES - CPF: *89.***.*91-04 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706013-77.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE BORGES EXECUTADO: GUILHERME UILSON DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, informo que disponibilizei a visibilidade do documento de ID. 153800276 (pesquisa INFOJUD) aos patronos do exequente, que é a declaração de IR do executado.
Em relação ao pedido de aplicação de medidas atípicas na execução, tais como apreensão de CNH, de passaporte, de cartões de crédito, com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará ao adimplemento do débito, e que a medida guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, tais situações fáticas que autorizem a aplicação de tais medidas coercitivas deve ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no presente processo.
Além disto, a suspensão de eventual carteira de habilitação e apreensão de eventual passaporte são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência por si só com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapazes de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos.
Portanto, sua aplicação somente seria viável quando configurada situação prevista no parágrafo anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Por fim, intime-se a requerente para que, em 5 (cinco) dias, anexe aos autos os dados extraídos do portal da transparência, constando a remuneração do requerido e a fonte pagadora.
A referida manifestação deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação de penhora de percentual da remuneração do requerido.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:39
Outras decisões
-
28/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706013-77.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE BORGES EXECUTADO: GUILHERME UILSON DE SOUSA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: PABLO HENRIQUE BORGES, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Ainda, fica a parte REQUERENTE intimada a: (x ) promover o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; ( ) atender a determinação de ID , no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; ( ) manifestar-se sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequente extinção feito pelo pagamento; ( ) outros: *datado e assinado eletronicamente* -
21/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2023 12:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 21:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:14
Outras decisões
-
06/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME UILSON DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:20
Decorrido prazo de GUILHERME UILSON DE SOUSA - CPF: *36.***.*50-78 (REU) em 31/01/2023.
-
01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de GUILHERME UILSON DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Edital em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:26
Expedição de Edital.
-
26/10/2022 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
22/10/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 20:01
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/02/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2022 17:07
Transitado em Julgado em 21/12/2022
-
21/02/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
17/01/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 11:58
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2021 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2021 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2021 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/11/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 14:50
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/09/2021 14:33
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:11
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 12:30
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/08/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de GUILHERME UILSON DE SOUSA em 02/08/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Edital em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 15:25
Expedição de Edital.
-
08/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 19:22
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 16:23
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2021 06:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 15:46
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2021 15:46
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2021 15:46
Mandado devolvido dependência
-
12/02/2021 10:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 10:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 10:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 10:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:50
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2020 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2020 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2020 03:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 03:54
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2020 16:08
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 11:17
Recebidos os autos
-
03/06/2020 11:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/06/2020 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 22:08
Recebidos os autos
-
27/05/2020 22:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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