TJDFT - 0727754-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ONEIDE ALVES CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:07
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ONEIDE ALVES CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ONEIDE ALVES CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:16
Outras decisões
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ONEIDE ALVES CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727754-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONEIDE ALVES CARVALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ONEIDE ALVES CARVALHO em face de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a autora, em síntese, não reconhecer os descontos de R$ 2.574,99, que seriam de responsabilidade da requerida, em seu benefício previdenciário.
Pugna em antecipação dos efeitos da tutela para que os descontos sejam suspensos.
Ao final, requer: (i) a confirmação da liminar; (ii) A restituição do indébito de forma dobrada, acrescido de juros e correção monetária, no total de R$ 58,08 até a data da propositura da demanda; (iii) A condenação da ré ao pagamento à título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicial emendada no ID 172246821.
Em decisão de ID 172467206, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e deferida a liminar.
Citada (ID 174609760), a ré apresentou contestação no ID 176571885, na qual, aduz preliminarmente a ausência de interesse de agir e requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta ser associação sem fins lucrativos que atua em prol de aposentados e pensionistas; que a autora assinou contrato com a ré aderindo à filiação; que a cobrança é legítima.
Pugna pela condenação da autora em litigância de má-fé.
Rechaça a existência de danos morais.
Réplica (ID 178452469).
Em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial grafotécnica (ID 179600756).
A parte ré manteve-se inerte.
A conciliação restou infrutífera (ID 179600756).
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 187403650), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e rechaçadas as preliminares arguidas.
Foi fixado o ponto controvertido e distribuído o ônus da prova.
Foi, ainda, determinada a produção de prova pericial.
A ré informou não ter interesse na produção de prova pericial (ID 193589267).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte ré informou não ter interesse na produção da prova pericial determinada pelo juízo conforme a distribuição do ônus da prova (ID 187403650).
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, à luz dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista.
Ainda que se apresente como entidade sem fins lucrativos, a cobrança de contribuição mensal para a prestação de seus serviços em prol de grupos vulneráveis, consiste em remuneração apta a enquadrar a ré como fornecedora de serviços, no esteio do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a ré alega que a autora efetivamente aderiu à associação, após receber informações sobre os benefícios e os custos da contratação.
Apesar disso, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove tal adesão.
A decisão saneadora fixou como ponto controvertido o fato de ter a autora realizado a contratação da associação.
Assim, inverteu o ônus da prova na forma do art. 373, parágrafo 1º, do CPC, atribuindo à ré o ônus de comprovar que foi a autora quem, pessoalmente, realizou a contratação.
A decisão proferida por este Juízo ainda expõe: “Outra questão bastante peculiar é o fato de as assinaturas apresentarem considerável divergência, conforme apontado em réplica de ID 178452469.
Assim, recai sobre a requerida o dever de demonstrar que a assinatura é válida, inclusive por ser a detentora do contrato questionado.” Todavia, conquanto determinada a prova pericial, cuja responsabilidade incumbia à ré, esta afirmou não ter interesse na sua produção.
O documento de ID não é capaz de comprovar a contratação dos serviços da ré pela autora, ante a divergência de assinatura verificada.
Veja que, de acordo com o art. 429 do CPC, incumbe à parte que produziu o documento a comprovação da sua autenticidade: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, como a ré não se desvencilhou de seu ônus probatório, deve se entender que não houve tal contratação e as cobranças são indevidas.
O caso é de aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, já que ausente hipótese de engano justificável.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o engano não é justificável quando viola a boa-fé objetiva, standard de conduta a ser seguida na conclusão dos negócios jurídicos.
O fato da ré descontar mensalidades do benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, hipervulnerável, sem oferecimento de informação clara e adequada e, ainda, sem a formalização de um negócio jurídico entre as partes, revela a completa ausência de boa-fé objetiva da demandada.
Portanto, os valores descontados devem ser restituídos em dobro.
Não há necessidade de liquidação de sentença, já que os valores podem ser facilmente apurados, mediante documentação juntada em eventual cumprimento de sentença.
Em relação ao pleito de compensação por danos morais, tenho que não merece prosperar.
O dano moral consiste em violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição, sendo decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição).
Na hipótese em tela, a autora não especificou na petição inicial como as cobranças indevidas teriam lhe causado dano a direitos da personalidade ou qualquer outra repercussão maior além da mera cobrança, cujos valores serão devolvidos em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança no benefício previdenciário da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado. b) CONDENAR a ré a devolver os valores descontados no benefício previdenciário da autora, sob a denominação “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, em dobro, em valor a ser especificado, mediante comprovação dos descontos (com cada extrato emitido pelo INSS), em cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, na proporção de 2/3 para a parte ré e 1/3 para a parte autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Observe-se, em relação à parte autora, a gratuidade de justiça deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727754-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONEIDE ALVES CARVALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL DESPACHO Diante da manifestação da parte ré de ID Num. 193589267, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 22:54
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:42
Outras decisões
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10/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ONEIDE ALVES CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ONEIDE ALVES CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727754-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONEIDE ALVES CARVALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória proposta por ONEIDE ALVES CARVALHO em desfavor de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, porquanto o fato de ser associação sem fins lucrativos não implica na ausência de recursos para o pagamento de despesas, inclusive judiciais.
Ainda, não foi anexado qualquer espécie de balanço patrimonial, a fim de avaliar sua capacidade econômica, de forma que não é possível a concessão do benefício.Vide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno em apelação cível diante de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de pessoa jurídica, e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 1.1.
A agravante busca a reforma da decisão argumentando, em suma, que os elementos de convicção juntados ao processo são suficientes para demonstrar a apontada hipossuficiência. 2.
O art. 98, do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto a pessoas físicas como jurídicas. 2.1.
O §3º, do art. 99, do mesmo dispositivo legal, estabelece que só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". 2.2.
A Súmula 481 do STJ que: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
Nesta hipótese, corroborou-se o entendimento do Juízo de origem, de que a natureza jurídica da associação não é suficiente para a concessão do benefício, sendo sopesadas as atividades da associação, bem como o vultoso contrato celebrado com o Banco do Brasil S/A. 3.1.
Acrescenta-se o fato de não haver nos autos demonstrativos ou extratos que comprovem a alegada miserabilidade da associação. 3.2.
Dentro deste contexto, é certo que não existem nos autos, efetivamente, qualquer prova de que o pagamento das custas processuais tenha o condão de inviabilizar as atividades da recorrente. 3.3.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão que negou a gratuidade de justiça a agravante, pessoa jurídica que não comprovou a sua impossibilidade de suportar os encargos processuais. 4.
Precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL [...] GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA [...] 4.
Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Além disso, é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente.
Precedentes [...]". (AgInt no AREsp 1666254/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 15/09/2020). 5.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1371844, 07374587420198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como a ausência de outras questões prelminares, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante que ainda demanda dilação probatória a seguinte: "Se a contratação da associação ré foi realizada pela própria autora".
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova pericial.
Encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova deve ser invertido.
Primeiramente, cumpre salientar que cabe à requerida demonstrar que foi a autora quem, pessoalmente, efetuou a contratação.Também, não cabe à autora investigar onde, possivelmente, seus documentos possam ter sido extraviados para sua filiação perante a associação ré.
Outra questão bastante peculiar é o fato de as assinaturas apresentarem considerável divergência, conforme apontado em réplica de ID 178452469.
Assim, recai sobre a requerida o dever de demonstrar que a assinatura é válida, inclusive por ser a detentora do contrato questionado.
Assim, determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito do juízo Deoclides Pereira de Carvalho, com papéis no cartório.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da intimação para início dos trabalhos.
São quesitos judiciais: "1) A assinatura lançada no termo de filiação e autorização de desconto foi lançado pelo punho da parte autora".
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o perito para declinar sua proposta de honorários, que será de responsabilidade da parte ré.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
22/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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20/02/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 08:12
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ONEIDE ALVES CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2023 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
10/09/2023 21:49
Recebidos os autos
-
10/09/2023 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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