TJDFT - 0728107-03.2021.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:50
Outras decisões
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14/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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14/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0728107-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO NELLES ALVES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, , em cumprimento à r. decisão de ID 204727953, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que a(o) advogada(o)ANDRESSA GUEDES CORREÂ, OAB/DF 73138, foi nomeada(o) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal ( IDs. 149821681 e 150802017), para atuar nestes autos: 0728107-03.2021.8.07.0003, na defesa técnica de REU: PAULO NELLES ALVES DE LIMA (qualificado nos autos, CPF *06.***.*40-87 ); ciente da designação em 08/03/2023 (petição de ID 151643822);apresentou recurso de apelação em 26/03/2024(id nº 190711329); sentença proferida em 29/01/2024(id 184978054) , na qual foi condenado(a), com fundamento no art. 147 do CP c/c art. 386, VII, do CPP,acórdao nº 1860878(ID 200222689) proferido em 22/05/2024 no qual foi negado provimento ao recurso,condenação mantida ,transito em julgado definitivo em 14/06/2024..
Os honorários advocatícios foram fixados na decisão de ID 204727953 em R$ 704,78 (setecentos e quatro reais e setenta e oito centavos).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
MICHEL CAVALCANTE BARREIRA Servidor Geral (Datado e assinado digitalmente) -
24/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:21
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0728107-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO NELLES ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a Advogada ANDRESSA GUEDES CORREÂ, OAB/DF 73138, atuou na Defesa da requerente como defensora dativa, sendo-lhe, pois, devidos honorários a serem custeados pelo Estado, e levando em conta que sua atuação efetiva se deu na apresentação de recurso de apelação, fixo seus honorários em 2 URH (Unidade Referencial de Honorários), o que equivale, neste mês de julho de 2024, ao total de R$ 704,78 (setecentos e quatro reais e setenta e oito centavos).
Expeça-se a certidão de crédito.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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18/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 23:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:31
Expedição de Carta.
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19/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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14/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 16:25
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 10:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 21:24
Recebidos os autos
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26/03/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0728107-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO NELLES ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida no ID. 184978054.
O documento de ID. 190017506 certificou o trânsito em julgado da acusação.
O acusado foi intimado, tendo afirmado possuir interesse em recorrer da sentença proferida nos autos (ID. 190011900).
Recebo a apelação no seu regular efeito.
Dê-se vista dos autos à Defesa para a apresentação das razões recursais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões.
Tudo feito, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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14/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0728107-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO NELLES ALVES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, , em cumprimento à r.
Sentença de ID 184978054, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que a(o) advogada(o)ANDRESSA GUEDES CORRÊA, OAB/DF 73.138, foi nomeada(o) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal (ID. 149821681 e 150802017), para atuar nestes autos: 0728107-03.2021.8.07.0003, na defesa técnica de REU: PAULO NELLES ALVES DE LIMA (qualificado nos autos, CPF ); ciente da designação em 08/03/2023 (petição de ID 151643822); participou das audiências de instrução e julgamento realizadas em 29/08/2023 (ID 170251320) e em 11/12/2023(ID 181272703);apresentou alegações finais em 25/01/2024(ID 184732932); sentença proferida em 29/01/2024, na qual foi condenado(a), com fundamento no art. 155 c/c art. 386, VII, do CPP.
Os honorários advocatícios foram fixados na sentença de ID 184978054 em R$ 3.294,47 (três mil,novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
MICHEL CAVALCANTE BARREIRA Servidor Geral (Datado e assinado digitalmente) -
06/02/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0728107-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO NELLES ALVES DE LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou PAULO NELLES ALVES DE LIMA pelos seguintes fatos (ID. 107282181): No dia 21 de outubro de 2021, entre 8 horas e 8h30min., no Setor Habitacional Sol Nascente, chácara 115, conjunto A, casa 18, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, valendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Sra.
E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 35493/21, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a vítima chegou em casa e foi para dentro do quarto.
Em seguida, a ofendida foi surpreendida pelo denunciado, o qual estava com um facão nas mãos e o utilizou para agredi-la, além de desferir socos e chutes contra ela e ainda puxar os seus cabelos, arrastando-a para fora da casa, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo mencionado.
No decorrer da briga, o denunciado ameaçou a vítima de morte dizendo que iria matá-la.
A vítima conseguiu correr para a casa da irmã e acionou a polícia.
Quando os policiais chegaram, a vítima retornou para sua residência e relatou os fatos.
No momento da abordagem, o denunciado voltou a ameaçar a vítima na frente dos policiais dizendo “eu vou te matar”.
O crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, eis que o denunciado cometeu o delito contra sua companheira, com a qual ele convive há cerca de vinte e três anos e possui dois filhos em comum.
Dessa forma, o acusado incorreu nas penas dos art. 129, § 13 e art. 147, ambos do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado (ID. 184251733); - Auto de Prisão em Flagrante nº 3136/2021; - Ocorrência Policial nº 3198/2021 (ID. 106615762); - Laudos de Exame de Corpo de Delito nº 35493/21.
Em sede de audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, sem fiança, em benefício do acusado, bem como foram deferidas medidas protetivas, medidas cautelares, em especial, a monitoração eletrônica (ID. 106745972).
A denúncia foi recebida em 04.11.2021 (ID. 107507151).
O dispositivo da monitoração eletrônica foi desinstalado, consoante ID. 108348436.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID. 108685791 e 109978475).
Saneamento junto ao ID. 113697389.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 127900676, 170251320 e 181272703).
A Defesa nada requereu nos termos do art. 402 do CPP.
Em contraposição, o Ministério Público solicitou a juntada de FAC atualizada do acusado.
O MP requereu a procedência parcial da denúncia, com condenação do acusado, unicamente, pelo crime de ameaça (ID. 184659971).
A Defesa solicitou a absolvição do réu (ID. 184732932). É o relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a ocorrência do fato e a autoria são extraídas dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, bem como pela prova documental existente no processo.
Na fase de inquérito policial, foram obtidos os seguintes relatos: VERSÃO DE THIAGO ANDRADE INÁCIO - CONDUTOR FLAGRANTE, Que é policial civil lotada na 19ª Delegacia e que, na data de hoje, 21/10/2021, por volta das 8h50, o plantão policial recebeu uma ligação noticiando situação de violência doméstica na chácara 115, conj. ''A'', casa 18, Setor Habitacional Sol Nascente.
Que assim que chegaram ao local, encontraram a pessoa de PAULO NELLES ALVES DE LIMA, companheiro de E.
S.
D.
J..
Que ao questionarem PAULO sobre os fatos, alegou que teria ocorrido uma discussão com sua companheira.
Que logo em seguida, a vítima, E.
S.
D.
J. chegou na residência alegando que havia sido agredida pelo seu companheiro.
Que fugiu do local em razão das agressões e havia se abrigado na casa da irmã, a qual teria ligado para o plantão policial.
Que na oportunidade pode constatar lesões aparentes na vítima, sendo lesões na perna esquerda e direita, bem como nos braços.
Que em razão das lesões, foi solicitado uma viatura do SAMU que prestou atendimento à E.
S.
D.
J., que foi encaminhada ao HRC, onde recebeu atendimento médico, conforme GAE de nº 25941300.
Que durante o procedimento policial, PAULO ameaçou RAFAELA, ao dizer ''eu vou te matar''.
Que diante do interesse de a vítima representar criminalmente contra o companheiro, deu voz de prisão à PAULO NELLES ALVES DE LIMA e conduziu os envolvidos para esta delegacia para as medidas cabíveis.
Que não reagiu a prisão, mas houve necessidade do uso de algema por questões de segurança da equipe, da vítima e do conduzido, que estava nervoso, alcoolizado e ameaçava a vítima.
Que estava em poder do conduzido um celular, uma carteira com documentos e a quantia de R$783,00(setecentos e oitenta e três reais), e um molho de chave.
VERSÃO DE E.
S.
D.
J. - TESTEMUNHA, Que é policial civil lotado na DCCP/DEPATE em serviço voluntario na 19ª Delegacia e que, na data de hoje, 21/10/2021, por volta das 09h, o plantão policial recebeu uma ligação noticiando situação de violência doméstica.
Que assim que chegaram ao local, encontraram a pessoa de PAULO NELLES ALVES DE LIMA no interior da residência e a vítima que, logo em seguida, chegou da casa da irmã.
Que a vítima relatou que foi agredida pelo companheiro e apresentava lesões aparentes, sendo um corte na perna esquerda, uma aparente fratura no braço em razão de reclamar de dor na região, bem como bastante abalada emocionalmente.
Que o companheiro negou ter agredido sua companheira.
Que o autor apresentava sinais de embriaguez.
Que durante o procedimento policial, a vítima relatou para o declarante que PAULO o ameaçava de morte, momento em que repreendeu o agressor.
Que a vitima foi socorrida ao HRC pela equipe do SAMU para atendimento médico.
Que acompanhou a vítima até o HRC, onde o médico relatou um edema na parte posterior do crânio necessitando de ser submetida à exame de tomografia para poder receber alta médica.
Que diante do interesse de a vítima representar criminalmente contra o companheiro, o chefe de equipe deu voz de prisão à PAULO NELLES ALVES DE LIMA e conduziu os envolvidos para esta delegacia para as medidas cabíveis.
Que o conduzido não reagiu a prisão, mas houve necessidade do uso de algema por questões de segurança da equipe, da vítima e do conduzido, que estava nervoso, alcoolizado e ameaçava a vítima.
Que estava em poder do conduzido um celular, uma carteira com documentos e um molho de chave.
VERSÃO DE E.
S.
D.
J. - VITIMA, Que mantem relacionamento e convive com PAULO NELLES ALVES DE LIMA há 23 anos.
Que possui 02 filhos em comum, MAXSUEL, 21, anos, LETICIA, 16 anos.
Que reside em casa própria.
Que não trabalha.
Que depende financeiramente de PAULO.
Que PAULO trabalha.
Que PAULO faz uso de bebida alcoólica e faz uso de droga; Que PAULO não possui arma de fogo.
Que nunca registou ocorrência policial contra PAULO.
Que na data de hoje, 21/10/2021, 8h, chegou em casa e para dentro do quarto.
Que de repente foi surpreendida por PAULO, que estava com um facão na mão, o qual foi utilizado para bater na declarante, ao bate-lo em suas pernas, bem como deu socos, e a puxou pelos cabelos até sair de casa.
Que durante essa briga, PAULO ofendeu a declarante ao dizer ''puta, vagabunda'', bem como a ameaçou ao dizer ''eu vou te matar''.
Que no momento dos fatos estava apenas o casal.
Que diante da situação, correu para casa da irmã, que é vizinha e ligou para polícia.
Que quando a polícia chegou retornou para residência e relatou os fatos aos policiais.
Que foi atendida no HRC, onde foi submetida aos exames de RX e tomografia, cujo o resultado, segundo a declarante, teria gerado luxação nas costas.
Foi informada sobre a impossibilidade de arquivamento em âmbito policial.
Em audiência de instrução, a testemunha FABRÍCIO GILDINO PINHEIRO MELO, agente da Polícia Civil, narrou que se recorda de ter recebido ligação no plantão policial narrando violência doméstica, agressão, e foi até o local.
Chegando lá, a vítima estava na casa ao lado, na casa da irmã, sendo que a vítima estava com ferimento na perna, ferimento cortante, e bastante nervosa, enquanto o companheiro dela estava em casa.
Informou que o réu estava nervoso e com indícios de que havia ingerido bebida alcoólica ou outra substância.
Relatou que o réu e a vítima foram colocados na viatura para condução à DEAM II, mas dentro da viatura a vítima teve uma queda de pressão, motivo pelo qual foi acionado o SAMU, que chegou na DEAM II praticamente no mesmo momento que a viatura policial.
Relatou que, enquanto a vítima era atendida, o acusado ficou ameaçando a companheira para que ela não registrasse ocorrência, dizendo que ela iria ver e que ele a mataria.
Asseverou que a vítima contou que havia sido agredida pelo companheiro e que não era a primeira vez.
Destacou que o facão foi localizado posteriormente, quando o Delegado de plantão determinou diligência para localizar o objeto e uma nova equipe foi até o local e localizaram o facão.
Confirmou que o réu ameaçou a vítima na presença do declarante, dizendo que iria matá-la, que ela iria ver e que isso não ficaria assim.
Explicou que acredita que o Agente INÁCIO também tenha presenciado as ameaças.
Após exibição de seu depoimento na Delegacia de Polícia, relatou que a vítima lhe contou que as ameaças eram constantes e o declarante presenciou as ameaças no momento em que o réu foi conduzido até a DEAM II.
Ressaltou que o réu dizia que iria matar a vítima, que ela iria ver e que não ficaria assim, sendo que a ofendida estava bem abalada, tanto que no trajeto para a Delegacia ela teve um desmaio e precisou de atendimento médico.
Questionado pela Defesa, informou que chegou na residência do local dos fatos pela manhã, entre 8 e 9 horas.
Disse que a vítima estava alterada, não sabendo dizer se era por conta dos fatos ou se ela teria ingerido bebida alcoólica.
Confirmou que viu um corte em uma das pernas da vítima, era um corte profundo, não era um corte simples.
Informou que não houve apreensão do facão no momento da abordagem do réu, sendo o objeto localizado depois em nova diligência da qual o declarante não participou e a entrada na casa foi franqueada pelo cunhado da vítima, o qual tinha as chaves.
Informou que acha difícil que o estado alterado do réu tivesse sido em decorrência de ter acabado de acordar, já que o acusado estava nervoso e agressivo, embora não tivesse colocado obstáculos à abordagem.
No mesmo sentido, em juízo, a testemunha THIAGO ANDRADE INÁCIO, agente da Polícia Civil, afirmou que se recorda dos fatos e que quando chegaram no local dos fatos encontraram o réu, o qual disse que havia discutido com a companheira.
Em seguida, a vítima chegou relatando que foi agredida, insultada e ameaçada pelo réu, motivo pelo qual eles foram conduzidos até a Delegacia.
No trajeto, o réu ameaçou a vítima dizendo que iria matá-la, na presença dos policiais.
Informou que a vítima tinha marcas nas pernas e nos braços, tendo a vítima contado que o réu a lesionou com a lateral de um facão.
Explicou que a vítima estava bastante assustada e chorando.
A vítima E.
S.
D.
J., em audiência de continuação, asseverou que conviveu com o réu por 22 anos.
Teve dois filhos com ele.
Na data dos fatos, ainda convivia com o réu.
Prefere ficar em silêncio e retomou o relacionamento com o acusado.
Não está sendo coagida por ninguém.
A Defesa desistiu do interrogatório do réu.
Acrescente-se, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse contexto, denota-se do acervo probatório que a ação penal deve ser julgada parcialmente procedente.
No tocante ao crime de lesão corporal, em que pese haja a demonstração da materialidade delitiva, com fulcro no exame de corpo de delito da vítima, há dúvidas sobre a autoria delitiva e a dinâmica dos fatos.
Isso porque a vítima, em audiência de instrução, manifestou o interesse de permanecer em silêncio.
Ademais, os agentes de polícia não presenciaram as agressões supostamente empreendidas pelo acusado, mas apenas visualizaram as lesões no corpo da ofendida.
Logo, acolho o parecer ministerial e absolvo o acusado em relação ao delito de lesão corporal.
Seguindo, verifico a indicação de duas ameaças na exordial acusatória: a) proferida na presença dos agentes da Polícia Civil; b) proferidas sem a presença dos agentes da Polícia Civil e durante a discussão com o acusado.
Diante do silêncio da vítima, também não há possibilidade de acolhimento da ameaça supostamente praticada pelo réu dentro da residência das partes, durante a discussão.
Ressalto, ainda, que os agentes de polícia não presenciaram a ameaça em apreço.
Por conseguinte, o réu também deve ser absolvido pela ameaça acima indicada.
Por outro lado, há a demonstração da materialidade e autoria da ameaça de morte proferida pelo acusado na presença dos agentes policiais.
Os agentes policiais, tanto na fase extrajudicial como na audiência de instrução, confirmaram a ameaça de morte em desfavor da ofendida.
Nesse contexto, o pleito inicial deve ser acolhido, apenas, em relação a um dos crimes de ameaça.
O(s) fato(s) é(são) aquele(s) descrito(s), portanto, no art. 147, CP.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 3.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno PAULO NELLES ALVES DE LIMA pela prática do crime descrito no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP (crime praticado na presença dos agentes de polícia).
Por outro lado, absolvo-o pela prática do crime indicado no art. 129, § 13, do CP, bem como em relação ao crime elencado no art. 147 do CP (empreendido na residência na vítima e durante a discussão), ambos com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Deixo de fixar indenização, eis que não há pedido expresso na peça inicial acusatória.
Passo à dosimetria da pena - art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40: 1ª FASE: A culpabilidade é comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) lhe prejudicam.
O acusado foi condenado pelo crime do art. 12, caput, c/c art. 18, inciso III, da Lei 6368/76, com trânsito em julgado em 18.02.2005 (ID. 184251734, pg. 4).
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Ausente circunstância atenuante.
Presente a agravante da violência contra a mulher (art. 61, II, f, CP).
Portanto, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de DETENÇÃO.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de DETENÇÃO.
Aplico a pena privativa de liberdade ao acusado, diante da vedação de penas pecuniárias em contexto de violência doméstica contra a mulher, nos termos do art. 17 da Lei 11340/06. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Incabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, diante dos maus antecedentes (art. 77, II, do CP).
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
A gratuidade será apreciada pelo Juízo da Execução.
PRISÃO PREVENTIVA: Não há motivos para decretar a prisão preventiva.
Não há fiança vinculada ao caderno.
No que se refere ao facão apreendido no caderno (ID. 106615759), em decorrência do seu valor ínfimo, determino a perda em favor da UNIÃO e imediata destruição.
Em razão do lapso temporal, REVOGO as medidas protetivas e as cautelares fixadas na audiência de custódia.
Intime-se o acusado.
Em não sendo encontrado para ser intimado pessoalmente, já determino desde logo a intimação por edital, com prazo de 60 dias, nos termos do art. 392, § 1º, CPP.
Intime-se a vítima, não havendo necessidade de nova comunicação, caso a intimação seja infrutífera.
Intimem-se o MP e a Defesa.
Tendo em vista que a Advogada ANDRESSA GUEDES CORRÊA, OAB/DF 73.138, atuou na Defesa do acusado como defensora dativa (ID. 149821681 e 150802017), sendo-lhe, pois, devidos honorários a serem custeados pelo Estado, e levando em conta que sua atuação efetiva se deu no acompanhamento de duas audiências de instrução e julgamento, além da apresentação de alegações finais, fixo seus honorários em 11 URH (Unidade Referencial de Honorários), o que equivale, em janeiro de 2024, R$ 3.924,47 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), com fulcro no art. 85, § 8-A, do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
P.R.I.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/01/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
19/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
04/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
31/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
29/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:17
Juntada de intimação
-
11/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
09/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 19:51
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/02/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
29/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/06/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
13/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:21
Juntada de intimação
-
04/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:58
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
01/02/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:01
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:01
Outras decisões
-
24/01/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/11/2021 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 18:41
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/11/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 15:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/11/2021 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 18:17
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:41
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/11/2021 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/10/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
25/10/2021 12:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2021 12:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 13:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
24/10/2021 13:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/10/2021 13:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/10/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2021 06:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2021 03:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 21:02
Juntada de laudo
-
22/10/2021 17:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
21/10/2021 22:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/10/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 19:28
Remetidos os Autos da(o) 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
21/10/2021 19:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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