TJDFT - 0727656-65.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:39
Baixa Definitiva
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02/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA NERI DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BTA ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:29
Conhecido o recurso de BTA ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/04/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
25/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0727656-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BTA ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA RECORRIDO: ANA NERI DE OLIVEIRA DECISÃO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID 58104179), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Apesar dos documentos que acompanharam o recurso, persiste dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pela recorrente, motivo pelo qual determino a complementação da documentação para comprovar a miserabilidade jurídica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC: 1) declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal, E 2) cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas), ou ainda, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto inexistir em nosso ordenamento presunção de veracidade de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de miserabilidade, tampouco a demonstração de opção tributária pelo Simples Nacional, que não comprova o efetivo lucro auferido em razão da atividade comercial, constando apenas o faturamento bruto.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
23/04/2024 11:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:02
Outras Decisões
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22/04/2024 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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