TJDFT - 0728057-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS BARBOSA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728057-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente a honorários advocatícios de sucumbência, formulado por ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 2.771,57- dois mil e setecentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), pela parte executada, houve, com amparo no ato judicial de ID 187529262, a intimação da parte exequente, quanto ao depósito, a fim de que informasse acerca da suficiência para quitação da dívida, permitindo, com isso, a extinção do feito.
Advertiu-se, ainda, de que sua inércia seria interpretada como a suficiência dos valores para o adimplemento da obrigação.
A despeito da intimação judicial e da advertência, a parte exequente se manteve inerte, conforme certidão de ID 189090272. À luz da boa-fé e do dever de lealdade e cooperação, impera concluir que, tendo a parte exequente sido formalmente intimada a se manifestar, optando, no entanto, pelo comportamento processual de inércia (com suas antevistas e naturais consequências jurídicas), deve tal postura ser interprestada como inequívoca demonstração de anuência em relação ao referido depósito, para prover a satisfação integral do débito perseguido.
Nesse contexto, evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 2.771,57 (dois mil e setecentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos ID 181229198), com os acréscimos legais, independente do trânsito em julgado, por se tratar de quantia incontroversa.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS BARBOSA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728057-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante da manifestação de ID 187263106 e do depósito de ID 181229198, intime-se a parte exequente, a fim de que informe, em 5 (cinco) dias, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito.
Esclareço que a inércia será recebida como comportamento processual apto a fazer presumir o adimplemento da obrigação.
Escoado o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:50
Outras decisões
-
17/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS BARBOSA PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*86-04 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 12:49
Outras decisões
-
27/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:20
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
11/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 11:40
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS BARBOSA PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de VICTOR LUCAS BARBOSA PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
26/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2023 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/10/2022 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:34
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
30/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:19
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/09/2022 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR LUCAS BARBOSA PEREIRA - CPF: *77.***.*62-03 (AUTOR).
-
29/07/2022 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/07/2022 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2022 18:57
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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