TJDFT - 0708386-88.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 20:36
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARLEIDE BATISTA FERREIRA ALVES DE ABREU em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708386-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLEIDE BATISTA FERREIRA ALVES DE ABREU REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., VIA VAREJO S/A, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 27.11.2021, requereu o cancelamento de dois cartões de crédito administrados pelo réu Itaú, sendo um do Extra e um do Ponto Frio, mas que isso não ocorreu, a despeito de reclamações posteriores.
Informou que pagou as compras realizadas até a fatura com vencimento em fevereiro de 2022.
A despeito do pedido de cancelamento e de reclamações posteriores, o réu Itaú continuou a cobrar as respectivas anuidades, emitiu novos plásticos e inseriu o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Pretende a declaração de inexistência de débitos e danos morais de R$ 12.000,00 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Sendas e Via Varejo Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Se a autora afirma a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados, esses têm legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de inépcia da inicial Mostra-se desnecessária a indicação de transações específicas, quando a autora alega que não realizou outras compras após 27.11.2021, presumindo-se que qualquer lançamento seja, portanto, indevido.
Rejeito a preliminar. 4.
Dos débitos Alega o réu Itaú que não houve pedido para cancelamentos dos cartões.
Intimado para juntar a gravações dos áudios gerados em razão dos contatos sob protocolos 20213315002550000 e 2022083596650000, alegou que não conseguiu localizá-los.
Note-se que não negou que se tratasse de protocolos de ligações recebidas por sua central de atendimentos, limitando-se a afirmar, mais uma vez, que não teria havido pedido de cancelamento dos cartões.
Sendo réu Itaú o depositário e responsável pelas gravações, cuida-se prova de muito mais fácil produção por ele do que pela autora.
Por outro lado, verifica-se das faturas juntadas pelo réu Itaú que a versão da autora encontra parcial respaldo dos documentos acostados aos autos.
Em relação ao cartão 5204.xxxx.xxxx.1110, a fatura com vencimento em novembro de 2021 (ID 169514401 p. 17) demonstra que já naquele mês não houve qualquer compra promovida pela autora, o mesmo podendo ser observado nas faturas seguintes até a fatura com vencimento em 28.02.2022, no valor de R$ 277,49, a qual somente foi paga em 13.03.2022 e pelo valor original, sem os acréscimos da mora, os quais totalizaram R$ 37,69 (ID 169514401 p. 34), consoante se pode observar pela soma dos encargos (e não R$ 47,69 como consta da fatura).
A ausência de compras e o não desbloqueio de outros cartões emitidos pelo réu Itaú reforçam a conclusão de que efetivamente houve o pedido para cancelamento em 27.11.2021, ao menos em relação ao cartão final 1110.
Assim, não poderiam ter sido cobradas anuidades em março e maio de 2022 ou nos meses seguintes.
Não se nega, contudo, que eram devidos os encargos da mora pelo não pagamento da fatura com vencimento em fevereiro de 2022, o que significa que efetivamente existia um débito.
Por depender de cálculos contábeis, não passíveis de realização neste Juízo, em face das limitações da Lei 9.099/95, inviável estabelecer exatamente qual o valor devido pela autora, embora se possa afirmar que parte do valor cobrado pelo cartão 5204.xxxx.xxxx.1110 é efetivamente devida, o que impede a declaração de inexistência de débito.
No tocante ao cartão 5454.xxxx.xxxx.5314, verifica-se, contudo, que a própria autora realizou compra em 11.12.2023, na Vitoria Embalagens, para pagamento em duas prestações de R$ 119,85, o que leva à conclusão de que não houve pedido de cancelamento desse cartão em novembro de 2022.
Note-se, ainda, que os protocolos informados para o cartão final 1110 e o cartão final 5314 tem formatos bastante diferentes entre si: 20220835966500000 e 000504717 respectivamente, não sendo possível afirmar que o último efetivamente diga respeito ao réu Itaú.
Se não há pelo menos indícios que a autora efetivamente tenha requerido o cancelamento também do cartão final 5314, premissa que é afastada pelo uso voluntário posterior a 27.11.2022, inviável o acolhimento da pretensão de declaração de inexistência de débito pela cobrança de anuidades a partir de abril de 2023. 5.
Dos danos morais Havendo débitos, não é possível falar em negativação indevida, o que afasta o pedido de danos morais. 5.
Da participação dos réus Sendas e Via Varejo Em relação ao réu Senda, verifica-se que não é possível estabelecer ligação entre o cartão de crédito final 5314 e a ré Sendas, sendo relevante observar que nem mesmo há indicação do nome Extra, Assaí ou Sendas nas faturas.
Esse fato já seria suficiente para a improcedência dos pedidos em relação esse réu (Assaí).
No tocante do réu Via Varejo, embora conste das faturas o logo Ponto Frio, verifica-se que esse requerido em nada contribuiu para os fatos narrados na inicial que dizem respeito única e exclusivamente à administração do cartão do crédito.
Assim sendo, não houve participação do réu Via Varejo na cadeia de consumo que gerou a discussão em apreço, o que também levaria à improcedência dos pedidos quanto a esse requerido. 7.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Tendo em vista que a autora deixou de cumprir a determinação para apresentação de comprovante de rendimentos ou extratos bancários, indefiro a gratuidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
20/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708386-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLEIDE BATISTA FERREIRA ALVES DE ABREU REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., VIA VAREJO S/A, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESPACHO Pela derradeira vez, cumpra o réu ITAU UNIBANCO S.A. o despacho de id.
Num. 181170694 - Pág. 1, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/12/2023 20:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MARLEIDE BATISTA FERREIRA ALVES DE ABREU em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:47
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MARLEIDE BATISTA FERREIRA ALVES DE ABREU em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:58
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
10/10/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 09:02
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0708386-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLEIDE BATISTA FERREIRA ALVES DE ABREU REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., VIA VAREJO S/A, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (168776875 - Pedido de reconsideração) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Designe-se nova data.
Remetam-se os autos ao juizado de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
22/08/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
18/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:26
Outras decisões
-
16/08/2023 12:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/08/2023 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0708386-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLEIDE BATISTA FERREIRA ALVES DE ABREU REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., VIA VAREJO S/A, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 15/08/2023 às 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-8549 ou pelos WhatsApps (61) 3103-8550 e (61) 3103-8551, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023, às 15:31:27. -
20/07/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:27
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/07/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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