TJDFT - 0727697-59.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:25
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAN FELINTO DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0727697-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GEAN FELINTO DE SOUSA, LARISSA OLIVEIRA BARBOSA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF, o qual foi juntado aos autos tão somente com a comprovação do pagamento e respectiva guia das custas processuais, estando, porém, desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo (ID n.º 63026533) .
Salvo a concessão de gratuidade de justiça, o recurso reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende o preparo e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (custas processuais), devendo ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Com a edição do Novo CPC, cujo art. 1.007, § 4º prevê a possibilidade de recolhimento, em dobro, do preparo, meu entendimento pessoal é de que, face à aplicação subsidiária do CPC, por ser mais benéfico à parte, é pertinente aos processos dos Juizados Especiais, tendo em vista a criação de um direito subjetivo à complementação do preparo, a fim de que seja conhecido o recurso interposto.
No entanto, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (artigos 29 e 31), o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado de forma integral, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
O preparo compreende, inclusive, as custas outrora dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
Dessa forma, o comprovante de pagamento do preparo integral (guia do recurso e custas iniciais) deve ser recolhido e juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput do artigo 31 do Regimento supramencionado, evidenciando como deserto o recurso que não se faz acompanhar das guias de custas e preparo, e os respectivos comprovantes de pagamento.
Neste sentido o STF se manifestou: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Ausência de preparo.
Juizado Especial.
Deserção.
Precedentes. 1.
A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019).
Nesse cenário, ressalvado meu entendimento pessoal quanto à criação de um direito subjetivo ao pagamento em dobro do preparo, previsto no § 4º do art. 1007 do CPC, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso ante a ausência de preparo nos termos dos dispositivos citados (Lei 9099/95, art. 42, § 1º e RITRJE, art. 31).
Assim, NÃO CONHEÇO o presente Recurso, em face da sua deserção.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95 C/C Enunciado 122 do FONAJE.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
20/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:15
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GEAN FELINTO DE SOUSA - CPF: *35.***.*24-93 (RECORRENTE)
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19/08/2024 18:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/08/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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