TJDFT - 0728117-76.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:35
Baixa Definitiva
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14/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/10/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
DIETA.
INSUMO.
FORNECIMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, porquanto não há a caracterização das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como a comercialização de serviços e o intuito lucrativo.
Enunciado de súmula número 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 3.
Em atenção aos vetores principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 3.1 Valor equânime. 4.
Recursos conhecidos e não providos. -
17/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:26
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 20:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 20:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/07/2024 11:12
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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