TJDFT - 0727541-89.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:39
Baixa Definitiva
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01/08/2024 15:38
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:12
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727541-89.2023.8.07.0001 RECORRENTE: RODRIGO VIEIRA URANI, REJANE VIEIRA URANI, ANTÔNIA VIEIRA (ESPÓLIO DE), REGIMAR VIEIRA URANI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VIEIRA URANI, REJANE VIEIRA URANI, REGIMAR VIEIRA URANI RECORRIDO: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
LEI 9.656/98.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIÁLOGO DAS FONTES.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA IRREGULAR DE INTERNAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA MÉDICA.
DESPESA COM AMBULÂNCIA.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
MORTE DA BENEFICIÁRIA.
NEXO CAUSAL AUSENTE.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INESTIMÁVEL PROVEITO ECONÔMICO. 1.
O direito privado brasileiro possui fontes diversas, mas coexistentes, como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
O direito à saúde deve ser interpretado dentro desse diálogo das fontes.
Prevalece, contudo, a interpretação conforme a legislação específica quando houver incompatibilidade desta com a regra de consumo. 2.
Os custos com a internação emergencial, configurada quando existente risco à vida da beneficiária, devem ser arcados pelo plano de saúde independente do cumprimento do prazo de carência excedente às 24 horas da contratação. 3.
O descumprimento contratual pela negativa irregular de internação (ato ilícito) determinou a contratação de ambulância privada (nexo causal) para o retorno da paciente ao hospital de origem (prejuízo), o que enseja a reparação indenizatória por dano material. 4.
Ausente obrigação de indenizar dano moral pelo óbito (prejuízo moral) da beneficiária do plano de saúde quando não demonstrado que este decorreu da demora injustificada (conduta ilícita) na autorização de cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde da paciente (nexo causal). 5.
Deve ser por equidade o arbitramento dos honorários sucumbenciais na ação fundamentada em pretensão de inestimável proveito econômico, como a que envolve os direitos à saúde e dignidade humana. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil; 35-C da Lei 9.656/98; 14 do CDC; e 492 do Código de Processo Civil, defendendo a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela recorrida e os danos morais suportados pela parte insurgente.
Aduz que o acórdão combatido incorreu em julgamento extra petita.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do TJSP, TJMG, TJDFT e STJ para demonstrá-lo; e b) artigo 85, §8º-A, do CPC, requerendo a modificação do arbitramento dos honorários advocatícios, observando-se os parâmetros adotados no Tema 1.076 do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil; 35-C da Lei 9.656/98; 14 do CDC; e 85, §8º-A, e 492, ambos do CPC, bem como quanto ao invocado dissídio jurisprudencial.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: “(...) não ficou demonstrado por meio de um relatório médico (meio de prova possível, mas dispensável pelos sucessores) como efetivamente o evento morte (prejuízo moral) decorreu da demora injustificada (conduta ilícita) de ser autorizada a cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde da paciente (nexo causal).
Logo, ausente, in casu, a comprovação do nexo causal, apesar deste ser um dos requisitos indispensáveis para se determinar a obrigação de indenizar o prejuízo moral vivenciado pelos sucessores da beneficiária do plano de saúde, considerando que na responsabilidade objetiva da pessoa jurídica fornecedora de serviço a dispensa de prova se refere a existência de dolo ou culpa (art. 14 CDC). (...) Sobre o valor dos honorários de sucumbência, destaca-se que a demanda envolve custo elevado, cuja pretensão encontra fundamento nos direitos à saúde e à dignidade humana, que se inserem no conceito de “inestimável o proveito econômico” (art. 85, §8º, CPC).
Assim, para o arbitramento da verba advocatícia sucumbencial deve ser adotada a apreciação equitativa, a qual remete aos “valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios” ou o “limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo”, “aplicando-se o que for maior” (art. 85, §8º-A, CPC).
O valor mínimo para a ação em tela é de 25 URH, por ser uma ação de jurisdição contenciosa.
Atualmente (fevereiro/2024), a URH é de R$ 355,70 (Fonte: https://oabdf.org.br/urh/), o que resulta no montante, in casu, de R$ 8.892,50 para os honorários sucumbenciais” (ID 58053389).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Além disso, quanto ao invocado dissídio jurisprudencial, “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 16:00
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2024 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727541-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RODRIGO VIEIRA URANI, REJANE VIEIRA URANI, ANTONIA VIEIRA (ESPÓLIO DE), REGIMAR VIEIRA URANI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO VIEIRA URANI, REJANE VIEIRA URANI, REGIMAR VIEIRA URANI RECORRIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2024 13:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
16/05/2024 07:39
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0020-78 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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11/04/2024 16:27
Conhecido o recurso de ANTONIA VIEIRA - CPF: *98.***.*83-49 (APELANTE) e SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0020-78 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/01/2024 20:31
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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