TJDFT - 0727740-19.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727740-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve omissão na senteça de ID. 199073978, eis que extinguiu o processo sem exame do mérito sem apreciar o fato de que a ação em comento trata de tutela de interesses individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos, e não de direitos heterogêneos, como diz a decisão. É dizer, os direitos pleiteados decorrem da mesma circunstância fática, pois todo o prejuízo exposto na inicial decorre do Banco do Brasil ter deixado de aplicar os critérios de atualização estabelecidos em norma específica nos saldos das contas do PASEP dos servidores aposentados e filiados à entidade autora Contrarrazões no ID. 202870859.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, não assiste razão à autora.
Com efeito, é entendimento desse magistrado que a demanda encerra direitos heterôgeneos e, portanto, parte ilegítima a Associação autora.
Se o que pretende é aplicação de entendimento diverso, deve aviar o recurso específico, não sendo adequada a via dos aclaratórios.
Assim, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Publique-se e intimem-se. -
08/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
04/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727740-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Revogo o despacho ID 185094516, lançado em manifesto equívoco.
Proceda-se ao desentranhamento para evitar tumulto processual. 02.
Trata-se de embargos de declaração (ID 184772082) opostos pelo Banco do Brasil SA em face da decisão saneadora ID 183295646.
Não há contradição a ser sanada.
A decisão não foi contraditória, pelo contrário, foi bastante transparente e clara quanto as razões de decidir.
A despeito de a ação coletiva deduzida veicular causa de pedir fática com substancial grau de vagueza e abstração quanto aos fatos, os limites objetivos e subjetivos da lide estão satisfatoriamente postos, a saber, se houve ou não má-gestão dos valores depositados em contas vinculadas ao PASEP, sendo possível prosseguir no processo sem qualquer lesão ao contraditório ou ampla defesa.
Assim, REJEITO os embargos quanto a alegação de contradição.
No que toca a alegação de omissão, pretende a parte requerida, em embargos, integrar a decisão saneadora para que conste os índices que deverão ser aplicados pelo Perito em seu exame pericial.
Pois bem, a despeito de o tema ser reiteradamente tratado nesta corte de justiça, acolho os declaratórios para aclarar a decisão saneadora.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente aoBanco do Brasil S.A.pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Bancodo Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária e remuneração das contas vinculadas ao PASEP foram disciplinadas pelo conselho diretor conforme índices e metodologia de cálculo cristalizada pelo tesouro nacional, conforme planilha anexada a esta decisão e disponível em https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Assim, tendo em vista que não compete a este Juízo revisar atos do Conselho Diretor, tampouco debater a justiça ou a constitucionalidade do sistema de atualização monetária e remuneração dos depósitos PASEP, o escopo da perícia é limitado a investigar se o Banco do Brasil cumpriu seu dever de, na condição de depositário e gestor do fundo, aplicar a evolução dos depósitos em contas vinculadas ao PASEP em conformidade com a planilha anexada.
Note-se que em ação coletiva não há falar em análise de saques indevidos, pois no particular não há homogeneidade do direito.
Competirá ao senhor perito indicar se ao caso concreto é viável analisar a correção da gestão dos valores pelo Banco do Brasil por amostragem ou se será necessária a análise das contas de todos os associados.
Assim, ACOLHO os embargos para que a presente decisão passe a integrar a fundamentação da decisão ID 183295646, sem alteração de seus dispositivos.
Prossiga-se conforme decisão ID 183295646, intimando as partes na forma do art. 465, §1º, do CPC.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024, às 22h09.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/01/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
12/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:26
Nomeado perito
-
10/01/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:56
Outras decisões
-
10/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
28/07/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2022 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2021 08:54
Recebidos os autos
-
02/08/2021 08:54
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
31/07/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA em 28/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:26
Recebidos os autos
-
21/10/2020 08:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/10/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:00
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2020 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 14:42
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:42
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
31/08/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2020 17:44
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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