TJDFT - 0728135-34.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
I.
O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990.
II.
O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto.
III.
A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
IV.
Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”.
V.
O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria.
VI.
O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior.
VII.
Apelação desprovida. -
28/03/2025 21:13
Conhecido o recurso de CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *59.***.*50-68 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2025 08:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727389-46.2020.8.07.0001
Carlo Ibere Gervasio de Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 16:45
Processo nº 0728152-94.2023.8.07.0016
American Life Companhia de Seguros
Mario Sebastiao Soares Rocha
Advogado: Caetano Jose Soares Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 11:04
Processo nº 0727934-42.2022.8.07.0003
Fundacao Getulio Vargas
Paulo Roberto dos Santos Araujo
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 10:54
Processo nº 0727743-48.2023.8.07.0007
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Policlinica Mais LTDA - EPP
Advogado: Debora Moretti Dellamea
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 13:12
Processo nº 0728087-41.2023.8.07.0003
Dhyovanna Mell da Silva Santos Melo
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Maximillian da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:58