TJDFT - 0727737-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:35
Baixa Definitiva
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29/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:35
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MILENA BATISTA BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
RESTRIÇÃO NO NOME DA CONSUMIDORA.
INOCORRÊNCIA.
PUBLICIDADE DO DÉBITO.
INEXISTENTE.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais no caso em que teve dívida prescrita inserida na plataforma Serasa Limpa Nome. 2.
Rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade recursal, porquanto a Apelante rebate os argumentos do Juízo a quo de que a inserção do seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome não causa danos morais indenizáveis. 3.
Conforme informações extraídas do sítio eletrônico da plataforma, as dívidas vencidas há mais de 5 anos, como é o caso da Apelante, não são incluídas no cadastro de inadimplentes. 4.
A inscrição nas plataformas de negociação de dívidas não resulta em restrição cadastral e destina-se exclusivamente a auxiliar na quitação dos débitos em aberto, bem como o acesso é restrito ao usuário, inexistindo publicidade. 5.
Inexistente a restrição cadastral, não há razão para falar em violação ao disposto na LGPD e no CDC, tampouco há violação da honra subjetiva indenizável. 6.
O Juízo a quo fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o §2º do art. 85 do CPC, o qual corresponde à regra geral aplicável. 6.1.
Os §8º e § 8º-A do mesmo artigo só são aplicáveis às causas em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico, ou quando o valor for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. -
02/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:35
Conhecido o recurso de MILENA BATISTA BARBOSA - CPF: *53.***.*11-36 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/02/2024 20:33
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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