TJDFT - 0728061-49.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:11
Baixa Definitiva
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31/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:08
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE MARCELO FELIPE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR DOMINGUES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA BENTES MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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21/06/2024 13:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CARVALHO - CPF: *84.***.*71-00 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge do simples cotejo do apelo[1], vislumbra-se que versara exclusivamente acerca da fixação de verba honorária, nada dispondo sobre o direito vindicado pelo autor, o qual restara satisfeito, defronte a transação celebrada e homologada por sentença.
Sob essa realidade, emergindo inexorável que a verba almejada será revertida, acaso fixada na forma pretendida, ao ilustre patrono do autor (CPC, 85, §14; Lei nº 8.906/94, art. 23), divisa-se que, conquanto formulado o apelo em nome do autor, e não no de seu patrono, o recurso não está alcançado pela dispensa de preparo proveniente da gratuidade que fora a ele deferida no transcurso processual[2].
Com efeito, não sendo a parte a destinatária da prestação almejada, implicando a certeza de que o recurso nada dispõe ou depõe sobre seus interesses e direitos, não pode a benesse que lhe fora resguardada ser estendida ao ilustre patrono que, em nome do patrocinado, postula a fixação dos honorários de sucumbência.
Nesse diapasão, diante do objeto do apelo e considerando que, fiado no benefício que reclama, deixara o destinatário da verba de preparar o apelo interposto, sobeja evidente que, no caso concreto, devem ser aplicadas as disposições insertas nos §§ 4º e 5º do art. 99 do estatuto processual vigente, que assim prevê, verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” Destarte, reiterando-se que o apelo versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, de modo que, conquanto aviado em nome do autor, que restara agraciado com a benesse da gratuidade de justiça, a verba será revertida ao seu patrono, salvo se subsistir convenção subjacente dispondo de forma diversa, assinalo ao apelante e seu advogado o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecerem os autos com documentos comprobatórios de que a verba será destinada ao constituinte, e, ausente essa previsão, para que o patrono evidencie que não está em condições de suportar os emolumentos e as custas processuais, de forma a ser aferido se pode, ou não, portanto, ser legitimamente agraciado com o benefício que afirmara fazer jus, ou, alternativamente, para que realize, desde logo, o preparo, agora na forma dobrada.
I.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID Num. 55828835 [2] ID Num. 55828763 -
29/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/02/2024 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 09:05
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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