TJDFT - 0728002-95.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:34
Baixa Definitiva
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10/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE DO AUTOR.
AFASTADA.
ACIDENTE PROVOCADO PELO RÉU DE FORMA DOLOSA.
PENSÃO MENSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS MENSAIS.
UM SALÁRIO-MÍNIMO.
SUFICIENTE.
DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 945 do Código Civil, “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” 1.1.
No presente caso, a sentença considerou que houve culpa concorrente do autor para a ocorrência do evento danoso, consignando que “a não observância da distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e o veículo do réu, especialmente diante da animosidade havida, caracterizou a imprudência do autor, especialmente diante do que dispõe a norma prescrita no art. 192 do CTB”. 2.
A análise do acervo probatório produzido nos autos levou ao afastamento da tese de culpa concorrente do autor acolhida pela sentença, na medida em que ficou suficientemente demonstrado pelo autor (apelante) que o acidente foi provocado por conduta dolosa do réu que deslocou o seu veículo em direção da moto que conduzia, com o objetivo de derrubá-lo, motivo pelo qual, ao tentar esquivar-se da agressão empreendida, acabou colidindo com veículo de terceiro, ocasião em que caiu e quebrou a sua perna. 2.1.
Restou verificado, ainda, pela prova testemunhal produzida nos autos, que o réu empreendeu perseguição ao autor por longo período na via em que trafegavam, culminando no acidente que provocou os danos sofridos pelo apelante, evadindo-se do local sem prestar socorro. 3.
Na ausência de prova efetiva acerca dos valores dos rendimentos mensais recebidos pelo autor, a quantia equivalente a um salário-mínimo mostra-se suficiente para atender à condenação do réu ao pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do CC. 4.
Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte lesada e a natureza do direito violado. 4.1.
Dessa forma, ante as peculiaridades do caso concreto e considerando os critérios mencionados, reputam-se adequadas e proporcionais as quantias fixadas na sentença recorrida para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos pelo apelante.
Contudo, considerado o afastamento da culpa concorrente do autor, tais valores deverão ser arcados pelo réu de forma integral. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. -
19/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:49
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:51
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/01/2024 13:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/12/2023 23:31
Recebidos os autos
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18/12/2023 23:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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