TJDFT - 0728219-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 07:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
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15/05/2024 22:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/05/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:20
Outras decisões
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10/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:30
Outras decisões
-
08/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/05/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728219-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REU: SINVAL JOAQUIM DA SILVA SENTENÇA - NUPMETAS GUSTAVO MICHLEOTTI FLECK deduziu ação de conhecimento em face de SINVAL JOAQUIM DA SILVA, em que formulou o seguinte pedido de mérito: b) A homologação da liquidação do débito, ora apresentada, com a consequente condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 106.941,90, incluído juros moratórios desde a data de vencimento, atualização legal, tudo conforme fundamentação supra; Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios em favor da parte requerida, com remuneração mediante honorários de êxito.
Aduz que o requerido renunciou ao mandado e desistiu da ação, frustrando a expectativa do autor em receber honorários.
Pugna então pela procedência dos pedidos acima transcritos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou defesa por negativa geral por meio da Curadoria Especial (ID 187741430).
Em réplica (ID 190605970) a parte autora reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial.
Instadas a especificar provas (ID 190773213), as partes dispensaram a dilação probatória, pelo que foi determinada a conclusão para julgamento (ID 190921219). É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes de análise, o feito está regular e em ordem, pelo que passo ao exame do mérito.
No mérito registro que a defesa por negativa geral torna os fatos postulados pelo autor controvertidos, conforme inteligência do parágrafo único do art. 341 do CPC.
Nesse cenário, é encargo processual da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
No caso concreto o autor postulou ter firmado contrato com honorários de êxito em face do requerido, o que restou satisfatoriamente comprovado no ID 164446543 e 164446544.
O autor postulou ainda que deduziu a ação 0040775-18.2016.4.01.3400 na Justiça Federal, no exercício do contrato de honorários acima referido.
No particular a prova colacionada ao processo, porém, é deficiente, isso porque foi juntada uma petição apócrifa (ID 164449645) que em tese teria sido distribuída perante a justiça federal, não há o comprovante de distribuição, tampouco a decisão que recebeu a exordial.
O autor juntou ainda um espelho de tramitação processual (ID 164449647) que não confirma os fatos narrados na exordial.
A uma por não haver no referido espelho de tramitação qualquer informação sobre a “desistência” alegada pela parte autora.
Além disso, o espelho de tramitação parece indicar a regular marcha processual com efetiva resolução de mérito.
O espelho de movimentação processual, finalmente, ostenta outros dois advogados na representação do autor, elementos de cognição que não corroboram os fatos alegados pelo autor.
Como se nota, o autor não juntou ao processo documentos que comprovassem os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a renúncia do mandado e o pedido de desistência havido, em tese, pelo requerido nos autos da ação de origem.
Nesse giro, não é possível concluir que o requerido causou qualquer prejuízo ou obstou ilicitamente ou mediante má-fé a expectativa de ganhos futuros do autor, dada a notória insuficiência de provas no processo.
Cumpre destacar que a prova cabível na espécie era documental, e bastava ao autor ter trazido cópia integral dos autos de origem para esclarecer todos eventos relevantes, mas por não o ter feito, a consequência processual necessária é a improcedência do pedido por insuficiência de provas do fato constitutivo do direito do autor.
Repito, não há nos autos prova de que o requerido revogou a representação processual objeto da lide, tampouco que o requerido tenha formulado pedido de desistência na ação de origem, dois fatos processuais constitutivos do direito do autor e não comprovados nos autos deste processo, apesar da notória facilidade e aptidão do autor para a prova.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
29/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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10/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:28
Outras decisões
-
22/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/03/2024 13:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:12
Outras decisões
-
21/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728219-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REU: SINVAL JOAQUIM DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
28/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:22
Decorrido prazo de SINVAL JOAQUIM DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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28/11/2023 02:39
Publicado Edital em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 18:50
Expedição de Edital.
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14/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:06
Outras decisões
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08/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:03
Outras decisões
-
30/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 15:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 03:03
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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18/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:39
Outras decisões
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15/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 21:16
Juntada de Certidão
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31/08/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 18:45
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:45
Outras decisões
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17/07/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2023 22:27
Recebidos os autos
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14/07/2023 22:27
Declarada incompetência
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06/07/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/07/2023 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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