TJDFT - 0728319-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:19
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 21:20
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de CEU DA CONCEICAO GOMES em 11/06/2024 23:59.
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CEU DA CONCEICAO GOMES em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728319-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEU DA CONCEICAO GOMES, MIRIAN SIMONE GOMES CELIDONIO, RICARDO SIDNEY GOMES, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA, NIVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição da parte exequente em ID 193789279.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do NCPC.
Para tanto, deverá juntar planilha atualizada do débito.
Requerendo o credor a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Outrossim, em relação ao pedido de suspensão da CNH da executada, ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na medida postulada pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão/suspensão/bloqueio da CNH não garante a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tais medidas serão úteis para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Trata-se, portanto, de medida inadequada e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito.
Ademais, o exequente não demonstrou eventual conduta desleal da executada na ocultação de patrimônio.
O contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução, bem como indícios de comportamento desleal do executado na ocultação de patrimônio. 3.
Na hipótese dos autos, embora tomadas todas as medidas típicas, sem êxito, não se observa comportamento desleal por parte da executada, mas sim ausência de bens para a satisfação do crédito perseguido, manifestada pelos resultados negativos advindos das consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. 4.Nesse quadro, a adoção das medidas requeridas para bloqueio de cartões de crédito e suspensão/apreensão de CNH e passaporte não garantem a satisfação do crédito exequendo, revelando-se descabidas e desproporcionais, pois não demonstrada a pertinência de sua adoção com o fato de não se alcançar o crédito executado. 5.
A medida executiva atípica, tal como a típica, requer juízo positivo de efetividade para a sua adoção, o que não se verifica no caso em tela. 6.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1333066, 07465971920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, também INDEFIRO o pedido.
Com efeito, intimo o exequente para que indique bens concretos à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, com base no art. 921, III, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728319-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEU DA CONCEICAO GOMES, MIRIAN SIMONE GOMES CELIDONIO, RICARDO SIDNEY GOMES, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA, NIVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da parte exequente (ID 191114798).
Inicialmente, INDEFIRO, o pedido de consultas automáticas e permanentes junto ao SISBAJUD.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
PESQUISA VIA SISTEMAS CONVENIADOS.
RENOVAÇÃO.
PRIMEIRO PEDIDO DEFERIDO.
PENHORA NÃO REALIZADA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
VIABILIDADE EXCEPCIONAL PELO DECURSO DE PRAZO E ALTERAÇÃO DO SISTEMA BACEJUD PARA SISBAJUD.
PESQUISA PERMANENTE.
REITERADA. ?TEIMOSINHA?.
RAZOABILIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Sem prejuízo dessas posições, não realizada penhora na primeira pesquisa e transcorrido prazo razoável da última que foi realizada, é cabível sua repetição.
Precedente deste Tribunal. 5.
A pesquisa permanente e reiterada no sistema SisbaJud (?teimosinha?), nos termos pleiteados pela exequente, não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos dos devedores que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor. 6.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, desde que a providência seja razoável e adequada ( CPC, art. 139, IV). 7.
O STJ entende que as medidas previstas no referido artigo condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: ?i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade? ( REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 8.
O não preenchimento dos requisitos autorizadores inviabiliza o deferimento do pedido relacionado às ordens de bloqueio automáticas. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07040421620228070000 1421887, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) Com efeito, determino a consulta de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD, e de bens junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD.
Conforme comprovante anexo, fora encontrado veículo em nome da devedora e anotada a restrição de transferência do bem.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:42
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728319-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEU DA CONCEICAO GOMES, MIRIAN SIMONE GOMES CELIDONIO, RICARDO SIDNEY GOMES, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA, NIVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO a liberação do montante bloqueado em ID 183060035 em favor dos exequentes.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia de R$ 361,62, mais acréscimos legais, conforme dados bancários informados em ID 189104597 e procurações de IDs 132660781; 132660783; e 132660785.
Outrossim, INDEFIRO o pleito de penhora no rosto dos autos (ID 189104597), uma vez que a autora da ação indicada não é a executada.
Assim, intimem-se os exequentes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, bens à penhora.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 20:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728319-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: CÉU DA CONCEIÇÃO GOMES, MIRIAN SIMONE GOMES CELIDONIO, RICARDO SIDNEY GOMES, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA e NIVALDO DE OLIVEIRA Executada: MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA acusou ciência e demonstrou desinteresse em se manifestar acerca da penhora realizada, conforme a certidão de ID. nº 186012810.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
07/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA OLIVEIRA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:16
Outras decisões
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20/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA OLIVEIRA SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:58
Outras decisões
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25/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/05/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:28
Recebidos os autos
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14/03/2023 09:28
Decretada a revelia
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11/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA OLIVEIRA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 17:52
Recebidos os autos
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28/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:35
Expedição de Carta.
-
30/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:23
Outras decisões
-
30/08/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/08/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 17:54
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/08/2022 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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