TJDFT - 0728265-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:20
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:24
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EDUCAÇÃO.
VESTIBULAR.
APROVAÇÃO.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
CURSO SUPLETIVO.
AVANÇO ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA N. 13. 1.
A exigência de idade mínima de dezoito (18) anos para realização de exame supletivo, imposta pelo art. 38, § 1º, inc.
II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), não afronta o disposto no art. 208, inc.
V, da Constituição Federal. 2.
A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 13 fixou, em precedente obrigatório, a seguinte tese: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. 3.
O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 13 impede que o ensino supletivo seja utilizado como forma de progressão ou avanço escolar. 4.
Remessa necessária provida. -
21/02/2024 12:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 17:22
Conhecido o recurso de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE - CNPJ: 34.***.***/0004-57 (RECORRIDO) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 19:09
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/11/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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