TJDFT - 0728343-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:00
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANSELMO BEZERRA DE SANTANA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 05:54
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:57
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:01
Outras decisões
-
30/08/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/08/2024 19:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/08/2024 19:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/08/2024 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:08
Outras decisões
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ANSELMO BEZERRA DE SANTANA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728343-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANSELMO BEZERRA DE SANTANA REQUERIDO: ANDRE CARVALHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução e julgamento (PRESENCIAL) para o dia 23/08/2024, às 16 horas, que será realizada na sala de audiências deste Juizado.
Advirto os procuradores das partes de que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comunicá-las do dia, hora e localização deste Juízo.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:14
Outras decisões
-
24/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728343-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANSELMO BEZERRA DE SANTANA REQUERIDO: ANDRE CARVALHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de instrução e julgamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:28
Outras decisões
-
08/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728343-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANSELMO BEZERRA DE SANTANA REQUERIDO: ANDRE CARVALHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do acórdão de ID 201130796 e, ainda, do contido nas petições de ID 171575674 e ID 171416641, designe-se audiência de instrução e julgamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:20
Outras decisões
-
27/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728343-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANSELMO BEZERRA DE SANTANA REQUERIDO: ANDRE CARVALHO DE SOUZA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERIDO: ANDRE CARVALHO DE SOUZA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:13:53. -
11/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728343-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANSELMO BEZERRA DE SANTANA REQUERIDO: ANDRE CARVALHO DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANSELMO BEZERRA DE SANTANA em desfavor de ANDRE CARVALHO DE SOUZA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por prejuízos materiais no valor de R$ 21.960,49 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu ofereceu contestação (ID 171416641) arguindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor foi intimado para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 172284475).
Em resposta, o autor se manifestou em réplica (ID 173160197), arrolando testemunhas para serem ouvidas em audiência.
O réu, por sua vez, juntou as declarações de SEBASTIÃO FRANÇA DA CRUZ (ID 174422657) e MARLI LOPES RODRIGUES (ID 174422659).
Em seguida, oportunizou-se novamente ao autor a juntada de declarações de suas testemunhas por escrito (ID 179926633).
Em resposta, o autor apresentou as manifestações de ANDRÉ ALVES DE OLIVEIRA (id 181984480, página 1) e BERNARDO AGUIAR DIB (ID 181984480, página 2).
Consta ainda que as partes se manifestaram sobre as declarações apresentadas (ID 177413939 e 183206129). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, alega o réu que os Juizados Especiais não possuem competência material para julgamento da causa argumentando ser necessária a realização de perícia técnica, modalidade de prova incompatível com a Lei nº 9.099/95.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se no documento ID 171419445, que foi realizada perícia técnica pela Polícia Civil, cuja conclusão não apontou o responsável pelo acidente.
Em face de tais circunstâncias, desnecessária a realização de nova perícia, pois não há novos elementos que possam alterar a conclusão obtida pela Polícia Científica.
Por isso, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Cuida-se de acidente de trânsito ocorrido na tarde de 14/11/2021, no Eixinho Sul, nas proximidades das quadras 110/111, envolvendo a motocicleta Honda CG Titan 160, placa REH5A63, conduzida pelo autor, e a caminhonete Toyota Hilux, placa JKN2008, conduzida pelo réu.
Analisando detidamente os autos é possível abstrair a dinâmica do acidente, senão vejamos.
Inicialmente, restou incontroverso que ambos os veículos seguiam na mesma direção, na altura das quadras 110/111 SUL, quando o réu resolveu mudar a caminhonete que conduzia da faixa da direita para a esquerda, por onde vinha o autor com sua motocicleta.
Diante de tal situação, o autor acionou a buzina, quando só então o réu percebeu a presença da motocicleta.
Até esse momento, ainda não havia ocorrido a colisão e ambos os condutores já tinham tomado conhecimento um do outro.
Na sequência, porém, talvez pelo susto decorrente da fechada que tomou, o autor começou a discutir com o réu, conforme ambos admitem nos autos: o réu em sua declaração perante a autoridade policial (ID 159977850) e o autor na própria petição inicial (ID 159974133, página 2), quando admite que “reclamou com aquele sobre sua imprudência”, se referindo ao réu.
A discussão entre ambos também é confirmada pelas declarações apresentadas pelas testemunhas (ID 174422657, 174422659 e 181984480).
Houve, em seguida, uma colisão entre os veículos, e o autor foi ao chão, quebrando a clavícula.
Nesse particular, as partes divergem, alegando o autor que o réu jogou a caminhonete para cima da motocicleta, enquanto réu afirma que o autor tocou o ombro na caminhonete e se desequilibrou.
O art. 28 do Código Brasileiro de Trânsito estabelece que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança".
No caso em exame, porém, o fato é que ambos os condutores ao invés de permanecer com a atenção no trânsito e seguir seus caminhos, preferiram ficar discutindo, o que certamente prejudicou ambos na condução dos seus respectivos veículos.
Tal situação acabou gerando o choque entre a motocicleta e a caminhonete, fazendo com que o autor fosse ao chão e se machucasse.
A perícia realizada pela Polícia Civil não concluiu quem seria o responsável pelo acidente em exame (ID 171419445).
No entanto, tendo em vista a evidente e inequívoca falta de atenção do autor e do réu na condução dos veículos, em questão, mormente quando preferiram ficar discutindo ao invés de seguir seus trajetos após a caminhonete fechar a motocicleta, não tenho dúvida e estou convicta que a situação enseja o reconhecimento da culpa concorrente dos envolvidos, de modo que cada um deve arcar com seus respectivos prejuízos.
Ademais, acidentes de trânsito naturalmente geram aborrecimento aos envolvidos, os quais todos os motoristas devem estar preparados para lidar.
No caso em exame, inclusive, não restou evidenciado qualquer situação na qual o réu tenha extrapolado seus limites ou violado os direitos de personalidade/imagem do autor, o que impõe, também, seja reconhecida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/02/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/01/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
27/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:12
Outras decisões
-
23/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 02:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
05/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 20:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:35
Outras decisões
-
18/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2023 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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