TJDFT - 0728674-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
23/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728674-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
05/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728674-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Fica a parte requerente intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
04/04/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728674-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor opôs os embargos de declaração (id. 177716992) em face da sentença sob o id. 171680053, ao argumento de que contém erro material, tendo em vista que as provas dos autos demonstram que o diagnóstico de carcinoma de células escamosas invasivo de pele do autor se deu em novembro de 2022, sendo este o termo inicial para a isenção e restituição do imposto de renda.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Razão assiste ao embargante, uma vez que a sentença de fato contém erro.
Analisando os autos, verifico que o autor protocolou laudo médico indicando o seu diagnóstico datado de 16/11/2022 (id. 160190087).
Dessa feita, a quantia a ser restituída deve ser o desconto de imposto de renda a partir de novembro de 2022.
Assim, o dispositivo da sentença passará a ser integrada com a seguinte redação: “Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar que o autor é isento do pagamento de imposto de renda desde novembro de 2022; e b) condenar o réu a restituir ao autor as quantias retidas a título de imposto de renda, a partir de novembro de 2022, corrigidas monetariamente a partir de cada desconto e acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN), pelos mesmos índices que o réu se utiliza para corrigir seus créditos tributários.
Fica a parte ciente que deverá apresentar comprovante anual de rendimentos e fichas financeiras de 2022 e 2023, bem como planilha dos valores relativos à restituição das quantias retidas, observando-se o determinado nesta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se." Desse modo, acolho os embargos, para o fim de corrigir o erro material.
No mais, permanece a sentença hígida, tal qual lançada, com a inserção do excerto acima destacado.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/02/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 03:23
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:20
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:07
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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