TJDFT - 0728591-29.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 09:06
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 22:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 22:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 00:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 09:18
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de MARCELLO CAVALCANTE PINTO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728591-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: MARCELLO CAVALCANTE PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a inclusão dos dados do executado em cadastro mantido pela SERASA, na forma do art. 782, § 3º, c/c art. 771, todos do CPC.
Promova a credora o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do devedor de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:55
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728591-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: MARCELLO CAVALCANTE PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado em ID 192167237, deverá a exequente comprovar a regular tramitação dos feitos, bem como o atual andamento e o Juízo no qual tramitam, para fins de análise da viabilidade da medida.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento, na forma do disposto no art. 921 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:29
Outras decisões
-
25/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728591-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: MARCELLO CAVALCANTE PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, deverá a exequente comprovar a regular tramitação dos feitos, bem como o atual andamento e o Juízo no qual tramitam, para fins de análise da viabilidade da medida.
Ademais, deverá apresentar planilha atualizada com o valor do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento na forma do disposto no art. 921 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:14
Outras decisões
-
03/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728591-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: MARCELLO CAVALCANTE PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a consulta SNIPER em nome do executado – protocolo anexo.
Promova a credora o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:12
Outras decisões
-
02/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/12/2023 19:09
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCELLO CAVALCANTE PINTO em 17/11/2023 23:59.
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29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 23:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:18
Outras decisões
-
25/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 22:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:59
Outras decisões
-
19/09/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELLO CAVALCANTE PINTO em 07/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:09
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:50
Outras decisões
-
17/02/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/02/2023 12:15
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
16/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/06/2019 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2019 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 14:53
Decorrido prazo de MARCELLO CAVALCANTE PINTO em 28/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 07:23
Publicado Sentença em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 18:46
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/05/2019 18:29
Recebidos os autos
-
02/05/2019 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2019 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
04/04/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
04/04/2019 17:40
Recebidos os autos
-
26/03/2019 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2019 23:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 23:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 19:09
Decorrido prazo de MARCELLO CAVALCANTE PINTO em 21/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 17:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 04:29
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 12:57
Recebidos os autos
-
12/03/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2019 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2019 02:26
Publicado Certidão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 16:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
31/01/2019 16:46
Audiência Conciliação realizada - 31/01/2019 11:00
-
31/01/2019 16:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
30/01/2019 22:17
Decorrido prazo de MARCELLO CAVALCANTE PINTO em 29/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 06:39
Publicado Decisão em 24/01/2019.
-
24/01/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 15:16
Recebidos os autos
-
22/01/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/01/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 03:22
Publicado Decisão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 12:36
Audiência conciliação designada - 31/01/2019 11:00
-
14/11/2018 07:23
Recebidos os autos
-
14/11/2018 07:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2018 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2018 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2018 18:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/09/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 16:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/09/2018 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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