TJDFT - 0729032-10.2018.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:09
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2025 18:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/09/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729032-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 245722289, por meio do qual requer, a parte exequente, a intimação da executada a indicar bens à penhora.
Considerando que houve o deferimento de penhora de rendimentos da parte devedora, vide a decisão de id. 212449265, a qual ainda está vigente, inferido o pedido em tela.
Prossiga-se com a suspensão do processo, conforme o determinado em id. 244506362.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/08/2025 06:22
Recebidos os autos
-
09/08/2025 06:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729032-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 234916212.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Requerendo o credor a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
INDEFIRO, também, o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, uma vez que os dados declinados pelo credor, em id. 234916212, não seriam de sua titularidade.
Desse modo, o processo deverá retornar à suspensão, conforme o determinado em id. 223148402.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729032-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO DESPACHO Em exame, o petitório de id. 229258764.
Vê-se dos autos que a parte exequente não atendeu à determinação contida na decisão de id. 227987101, voltada à apresentação do demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo, em ordem a viabilizar a implementação de pesquisa com a utilização do sistema SISBAJUD, sob a modalidade "teimosinha", nos moldes em que deferido pela Instância Revisora, em sede recursal.
Limitou-se a autora a requerer a dilação de prazo anteriormente assinalado.
Assim, assinalo em sede derradeira o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, conforme o determinado em id. 223148402.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:26
Outras decisões
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06/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2025 18:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/02/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2025 18:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729032-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0725974-89.2024.8.07.0000 (ID 212178011), foi provido o pedido da executada para “minorar a constrição (penhora) ao percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, observados os descontos obrigatórios, até a satisfação integral do débito exequendo”.
Desta forma, com a finalidade de cumprir o julgado, oficie-se ao MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES para que proceda a redução para 5% (cinco por cento) do desconto mensal sobre a remuneração líquida da executada ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO, CPF *04.***.*89-34, se mantendo os demais termos da decisão com força de ofício anterior, enviado em 25/03/2024 (ID 190864884).
No mais, mantenha-se o processo suspenso, nos termos da decisão ID 199942121.
Dou a presente decisão força de ofício.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:43
Juntada de comunicações
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26/09/2024 17:16
Juntada de comunicações
-
26/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:58
Outras decisões
-
24/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729032-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover sobre o pedido ID 205868430.
O requerimento de retirada do nome do cadastro de inadimplentes já foi indeferido e as alegações trazidas não tem o condão de reformar a decisão proferida anteriormente.
Observe a parte que, diante do conteúdo da irresignação manifestada, deverá manejar a via recursal cabível, à luz da disciplina processual.
Assim, indefiro o pedido.
No mais, mantenha-se o processo suspenso, nos termos da decisão ID 199942121.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:28
Indeferido o pedido de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*89-34 (EXECUTADO)
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06/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729032-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado ao ID 204404717, tendo em vista que, apesar da penhora salarial, ainda não houve o pagamento integral da dívida.
No mais, mantenha-se o processo suspenso, nos termos da decisão ID 199942121.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:51
Indeferido o pedido de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*89-34 (EXECUTADO)
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18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729032-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte executada, conforme ID 202497448.
Mantenho a decisão agravada (ID 198601495) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Mantenham-se os autos suspensos, conforme determinado em ID 199942121.
Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se o valor depositado na conta judicial vinculada aos autos via Bankjus.
Após, retornem-se os autos conclusos para a determinação de expedição de alvará de levantamento.
Observo ainda que houve a indicação de dados bancários pela exequente em ID 199601432.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:30
Indeferido o pedido de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*89-34 (EXECUTADO)
-
08/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
06/07/2024 08:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729032-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora do salário da executada, a parte autora pugnou pela concessão de prazo para informar a conta a ser transferido o valor penhorado.
DECIDO.
Conforme decisão ID 190864884 e ofício 196547013, será penhorado mensalmente 10% da remuneração líquida da executada, com depositado mensais em conta judicial vinculada a este processo.
Todavia, se mostra contraproducente que a expedição de alvará ocorra de forma mensal, sobretudo se considerar o montante total devido.
Se mostra mais razoável que a transferência para a exequente dos valoras penhorados seja semestral.
Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para fornecer os dados bancários para recebimento do montante depositado em Juízo.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/06/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:25
Indeferido o pedido de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*89-34 (EXECUTADO)
-
15/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729032-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de percentual da remuneração da executada (ID 186506097).
Da análise da cópia do contracheque (ID 186506097), verifica-se que a executada possui dependentes.
Ademais, pressupõe-se, ao analisar o contracheque, que a penhora de percentual da remuneração da executada não comprometeria o mínimo existencial.
Todavia, diante da existência de dependentes, o percentual referente à penhora postulada deve ser reduzido.
Ante o exposto, defiro em parte pedido.
Confiro à presente decisão força de ofício e determino ao MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES que proceda ao desconto mensal do percentual de 10% sobre a remuneração líquida da executada ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO, CPF *04.***.*89-34, até o limite de R$ 324.283,27.
Saliento que os descontos deverão ser mensalmente depositados na conta judicial vinculada a este processo.
Intime-se a executada acerca da penhora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/03/2024 13:20
Juntada de comunicações
-
25/03/2024 07:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:47
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 08:22
Recebidos os autos
-
27/01/2024 08:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
10/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:43
Indeferido o pedido de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*89-34 (EXECUTADO)
-
19/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:18
Deferido em parte o pedido de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*89-34 (EXECUTADO)
-
07/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 22:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 06:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/08/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2023 00:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 07:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:33
Deferido o pedido de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*89-34 (EXECUTADO).
-
10/04/2023 16:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:33
Juntada de consulta bacenjud
-
28/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 09:02
Recebidos os autos
-
21/01/2023 09:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 09:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/08/2022 17:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 03:39
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2019 03:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 03:38
Decorrido prazo de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*89-34 (RÉU) em 28/08/2019.
-
30/08/2019 03:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:31
Decorrido prazo de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 08:15
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 14:24
Recebidos os autos
-
15/08/2019 14:22
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2019 13:23
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/08/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:41
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 18:45
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/02/2019 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2019 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
20/12/2018 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 18:07
Recebidos os autos
-
18/12/2018 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/12/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 02:59
Publicado Despacho em 07/12/2018.
-
06/12/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 18:46
Recebidos os autos
-
04/12/2018 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/11/2018 16:37
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2018 03:16
Publicado Certidão em 19/11/2018.
-
17/11/2018 04:23
Decorrido prazo de ANDREIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO em 16/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 20:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 20:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2018 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2018 22:43
Recebidos os autos
-
29/09/2018 22:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2018 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/09/2018 17:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 15:28
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2018 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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