TJDFT - 0728565-55.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:51
Baixa Definitiva
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23/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
MÉRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância se protraem no tempo.
Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência do réu, fica caracterizada a justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais, independentemente de mandado judicial.
Meros indícios de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas não se revela como elemento probatório suficiente à condenação. -
03/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:31
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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19/02/2024 11:54
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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02/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 06:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
31/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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