TJDFT - 0728815-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 14:21
Baixa Definitiva
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17/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 07:43
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA.
NÃO PREVISÃO.
APÓLICE DIVERSA.
LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. 1 – Contrato de seguro.
Cobertura.
Previsão.
Inexistência.
A apólice ou o bilhete de seguro deve ser nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário (art. 760 do CC).
Não obstante o contrato de seguro deva ser interpretado de forma mais favorável ao segurado, em caso de dúvida ou ambiguidade, de outro, não se pode valer de analogia ou interpretação extensiva para extrair da apólice a cobertura de riscos que não foram expressamente assumidos pelo segurador (Acórdão 1837522, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível).
A apelante não faz jus à indenização securitária pretendida, visto que a recorrente colacionou ao processo, documentos referentes a apólices diversas, de modo que, no instrumento em que se embasam suas alegações, inexiste previsão contratual relativa à cobertura pretendida. 2 – Litigância de má-fé.
Não restou demonstrado o intento da autora de alterar a verdade dos fatos, mas apenas a pretensão de obter a prestação que cria ser legítima, ainda que destituída de fundamento jurídico.
Afasta-se, pois, a penalidade por litigância de má-fé.
Sentença reformada neste ponto. 3 – Apelação conhecida e provida, em parte. (ic) -
11/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:34
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO - CPF: *04.***.*88-35 (APELANTE) e provido em parte
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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