TJDFT - 0706038-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706038-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARCELO RAW DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, conforme valor atualizado do débito indicado no ID 244268768, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira consulta. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:08
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 23:09
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:33
Indeferido o pedido de MARCELO RAW - CPF: *57.***.*96-20 (EXECUTADO), REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
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16/05/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2025 23:11
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:26
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:13
Outras decisões
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706038-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARCELO RAW DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a reiteração da ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com renovação automática, pelo período de 15 dias. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:58
Outras decisões
-
02/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 23:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:22
Outras decisões
-
05/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706038-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARCELO RAW DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora sobre a impugnação apresentada no ID 192533511, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:23
Outras decisões
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26/04/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 23:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/04/2024 22:56
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706038-52.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos ter De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 8 de março de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 08:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:18
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:03
Outras decisões
-
31/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706038-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARCELO RAW DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, rejeito, de imediato a exceção de pré-executividade arguida no ID 166960203.
A uma, porque já foi analisada, na decisão de ID 166012200, a tese de nulidade do ato citatório, momento em que foi rejeitada.
Assim, advirto à parte devedora de que, nos termos do art. 80, I, IV e V, VI e VII, do CPC, se abstenha de apresentar em juízo questão já analisada, sob pena de ser aplicada multa por litigância de má-fé.
A duas, porque a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04.
Pois bem.
Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME (ID165824633).
A impugnante alega que a quantia bloqueada em suas contas (R$ 32.604,00) é impenhorável, uma vez que a requerida exerce atividade econômica de administração imobiliárias e o numerário bloqueado decorre de aluguéis devidos aos seus clientes, além de se destinarem ao pagamento de seus funcionários, tornando a verba de natureza alimentar.
Tece seu arrazoado jurídico acerca da impenhorabilidade de capital de giro de empresas e pugna pelo desbloqueio dos valores.
Intimada a se manifestar, sobreveio petição da parte exequente no ID 166566535. É o relato necessário.
Decido.
A parte devedora apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é pertencente a terceiros e se destina ao pagamento de funcionários.
Anexou aos autos os documentos de ID 165846713 a 165846730, referentes ao extrato da conta no período em que ocorreu o bloqueio, bem como a sua folha de pagamento de funcionários, além da lista de clientes proprietários dos imóveis a quem repassa o valor devido a título de locação residencial.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Como se vê, o art. 833, do CPC prevê as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais não se encontra a constrição de dinheiro encontrado na conta corrente de sociedade empresária.
Ademais, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba destinada ao pagamento da folha salarial, verifica-se que a executada não trouxe aos autos nenhum documento que compre que a verba constrita era destinada ao pagamento dos salários dos empregados, tampouco que o valor compromete regular desempenho das atividades, de modo que a penhora deve ser mantida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO AÇÃO ANULÁTORIA.
SUSPENSÃO.
ART. 313, V, 'A', DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
VALOR BLOQUEADO.
NATUREZA ALIMENTAR.
PAGAMENTO SALÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2.
Não prospera a pretensão de desconstituição da penhora sobre valor depositado em conta corrente da empresa executada, porque não comprovada a alegação de a verba constrita seria destinada ao pagamento da folha de pagamento dos funcionários. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1715947, 07365614420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
PENHORA.
ALEGAÇÃO DE VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Na espécie, a parte executada não comprovou que a importância bloqueada em sua conta corrente era destinada exclusivamente para o pagamento de seus funcionários, de modo que deve ser rejeitado o argumento de impenhorabilidade. 3.
Agravo conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1378208, 07209309420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, não há nada que vincule a verba constrita no ID 165964935 - Pág. 1 e 2 ao pagamento das verbas listadas no ID 165846720.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela primeira parte devedora REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (ID 165824633).
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 165964935).
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 16:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706038-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARCELO RAW DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da juntada de novos documentos por parte da requerida em sede de exceção de pré-executividade, manifeste-se a parte exequente acerca das petições de ID167076152, 166997561, 166997561, 166997561 e 166960203, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos para a análise da exceção de pré-executividade e da impugnação à penhora apresentada.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:38
Outras decisões
-
31/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 19:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/07/2023 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706038-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARCELO RAW DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, determino a retirada do sigilo sobre os documentos de ID165824633 a 165922649, uma vez que os atos processuais são de forma geral públicos e os documentos que carreiam os autos não possuem conteúdo protegido pelas exceções previstas no art. 189 do CPC.
Destaco não haver qualquer sigilo comercial relevante e tutelável cuja publicização possa prejudicar a atividade empresarial da requerida.
Trata-se de impugnações às penhoras em dinheiro realizadas por pesquisa SISBAJUD (ID165964934), por meio das quais ambas as partes devedoras sustentam que as verbas constritas são impenhoráveis.
Primeiramente, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença ventilada por MARCELO RAW.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MARCELO RAW (ID165928172) O devedor requer a declaração de nulidade do ato citatório de ID160832314 e pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade da verba bloqueada no ID165964935 - Pág. 3, perante as instituições BCO BRADESCO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao argumento de que se destinam ao pagamento de parcela de financiamento imobiliário, cujo vencimento ocorrerá no dia 30/07/2023.
Deixo de intimar a parte contrária para se manifestar em virtude da urgência, que decorre do suposto perecimento do direito, já que a parcela vencerá em poucos dias.
Pois bem.
Da nulidade do ato citatório O impugnante sustenta que a citação de ID163724791 contém vício, uma vez que “a citação da pessoa física tem caráter personalíssimo, e se entregue a uma terceira pessoa que não o citando a referida citação é nula” - (ID165928172 - Pág. 2).
Com efeito, a citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado.
Não à toa é que dispõe o art. 239 do CPC, segundo o qual “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Do que se tem nos autos, a citação do devedor MARCELO RAW ocorreu de forma ficta, por hora certa.
Nessa linha, incumbe destacar que, “Em caso de suspeita de ocultação, tendo o oficial de justiça tentado citar duas vezes o executado, poderá ocorrer a citação por hora certa no dia útil imediato no horário que o oficial designar. 5.
Em razão da fé pública da diligência do oficial de justiça, fica demonstrado a presença dos requisitos para citação por hora certa no processo.” (Acórdão 1646692, 07225605420228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Primeiramente, verifico que a citação da pessoa jurídica REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ocorreu no dia 02/06/2023, no endereço Rua 7 Norte - Loja 06 do Ed.
Max Home e Mall, LTS 03 05 07 -, Águas Claras/DF, na pessoa do representante da devedora, Sr.
MARCELO RAW, segundo devedor.
Posteriormente, no dia 29/06/2023, dirigiu-se o oficial de justiça ao mesmo endereço, para citação da pessoa física MARCELO RAW, segundo devedor, e, após ter se dirigido ao local em duas ocasiões distintas, suspeitou que o devedor se ocultava para não ser citado e procedeu à citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC (ID163724791).
O mandado de ID163767898 apenas cumpriu a determinação contida no art. 254 do CPC.
O impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade das tentativas de sua localização ou que demonstre não terem restado preenchidos os requisitos para a modalidade de citação.
Na verdade, a tentativa de citação foi realizada no comprovado local de trabalho do devedor, o qual lá foi anteriormente encontrado para ser citado na condição de representante da pessoa jurídica que com ele figura no polo passivo da mesma demanda.
Portanto, insubsistente a alegação de nulidade de citação por hora certa realizada.
Assim, REJEITO a tese de nulidade da citação.
Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 7.972,96) O devedor sustenta que o numerário bloqueado em suas contas é impenhorável, uma vez que se destina ao pagamento de parcela de financiamento imobiliário, cujo vencimento se dará no dia 30/07/2023.
Portanto, a controvérsia cinge-se à constatação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta corrente.
A princípio, todos os bens de propriedade do devedor, que tenham valor econômico, podem estar sujeitos à execução (CPC, artigos 831 e 832).
Todavia, a lei exclui determinados bens da constrição judicial, considerando-os impenhoráveis, como as importâncias percebidas a título salarial, em virtude de sua natureza alimentar, salvo para o pagamento de prestações alimentícias.
Nessa linha, o art. 833 do CPC apresenta um ostensivo e taxativo rol de bens que são impenhoráveis no incurso de uma atividade jurisdicional satisfativa, seja em virtude de cumprimento de sentença, ou em decorrência de ação de execução de título extrajudicial.
No caso dos autos, a simples alegação de que os valores se destinam ao pagamento de parcela a vencer decorrente de contrato de financiamento imobiliário não tem o condão de tornar o numerário impenhorável, ante ausência de previsão legal.
Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença do devedor MARCELO RAW e a REJEITO em sua integralidade.
Portanto, MANTENHO o bloqueio do valor de R$ 7.972,96 realizado em contas de titularidade do mencionado devedor.
Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME (ID165824633) A impugnante alega que a quantia bloqueada em suas contas (R$ 32.604,00) é impenhorável, uma vez que a requerida exerce atividade econômica de administração imobiliárias e o numerário bloqueado decorre de aluguéis devidos aos seus clientes, além de se destinarem ao pagamento de seus funcionários, tornando a verba de natureza alimentar.
Tece seu arrazoado jurídico acerca da impenhorabilidade de capital de giro de empresas e pugna pelo desbloqueio dos valores.
Na hipótese da impugnante, reputo ser possível que se aguarde manifestação da parte contrária, a fim de que se estabeleça um contraditório mínimo, por força do art. 9º e 10 do CPC.
Ademais, é possível a alocação dos riscos da demora sobre a devedora, sobretudo por se tratar de questões decorrentes dos riscos da exploração da atividade econômica.
Assim, nesse caso, determino que se intime a parte credora para que se manifeste acerca da impugnação à penhora de ID165824633, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706038-52.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, nesta data foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:56
Outras decisões
-
20/07/2023 16:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2023 00:58
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 00:47
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 22:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:33
Outras decisões
-
01/05/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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