TJDFT - 0729139-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 16:18
Baixa Definitiva
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25/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 16:17
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. ÔNUS DO EMBARGADO. 1.
De acordo com a tese firmada para o Tema Repetitivo 872 do STJ, “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. 2.
No caso, mesmo depois de ciente da efetivação da penhora e informado sobre o reconhecimento dos direitos do bem pelo embargante, o embargado insistiu na manutenção dos efeitos do ato constritivo.
Logo, responde pelas verbas decorrentes do ônus de sucumbência. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
30/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 19:41
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/01/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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