TJDFT - 0729277-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 14:17
Juntada de guia de execução
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04/07/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:05
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 17:05
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 14:45
Expedição de Carta.
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07/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729277-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR COSTA PRATI Inquérito Policial nº: 1000/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) DECISÃO Proferida sentença condenatória (ID 184144834), verifica-se que foi negado ao REU: JOAO VICTOR COSTA PRATI o direito de recorrer em liberdade.
Intimados acerca da sentença condenatória, o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que o réu, pessoalmente intimado, expressou sua intenção em recorrer (ID 186276153). É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo a manifestação do réu como interposição de recurso apelativo, sem efeito suspensivo.
Intime-se a defesa técnica para apresentar as respectivas razões recursais.
Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Fica ressaltado, no entanto, que, caso a defesa invoque o benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser remetidos imediatamente à instância superior deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
21/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/02/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729277-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR COSTA PRATI Inquérito Policial nº: 1000/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 166434098) em desfavor do acusado JOÃO VICTOR COSTA PRATI, alcunha “GALEGUINHO”, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 13/07/2023, conforme APF n° 1000/2023 - 27ª DP (ID 165317276).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 15/07/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 165463121).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 166634705) em 09/08/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi, pessoalmente, citado em 22/08/2023 (ID 169978902), tendo apresentado resposta à acusação (ID 169978902), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 170387346).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 16/11/2023 (ID 178466155), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas MAXWEL FERREIRA LOPES e DANILLO DE ARRUDA LEITE, ambos policiais civis.
Registrou-se a ausência da testemunha LUIZ GUSTAVO DA SILVA BATISTA, mas as partes dispensaram sua oitiva, tendo sido homologado pelo juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado JOÃO VICTOR COSTA PRATI.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 181553450), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), também pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 183592405), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por ilegalidade das provas decorrente de invasão de domicílio sem autorização judicial e ausência de fundadas razões.
Subsidiariamente, no caso de condenação, o reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 166434098) em desfavor do acusado JOÃO VICTOR COSTA PRATI, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens x do Auto de Apresentação nº 613/2023 (ID 165317281), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 165317288) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 168570494), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil MAXWEL FERREIRA LOPES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: QUE é policial civil e integra a Seção de Repressão às Drogas desta Delegacia; QUE a referida Seção, em razão das "denúncias anônimas" recebidas por telefone e via SCONDE/PCDF (2511/23), vem investigando o tráfico de entorpecentes no modelo "DELIVERY", promovido por JOÃO VICTOR COSTA PRATI, vulgo "GALEGUINHO" na Quadra 604, conjunto 20, casa 20, da cidade do Recanto das Emas; QUE em decorrência da investigação levada a efeito pela equipe da SRD, foi verificado o intenso movimento típico de tráfico na residência em questão; QUE na data de hoje, 13 de JULHO de 2023, por volta de 17hs, juntamente com os agentes RAFAEL e DANILLO, ambos da SRD, passaram a monitorar citado endereço; QUE foi possível visualizar e filmar quando JOÃO saiu de casa, momento em que a equipe de abordagem passou a acompanha-lo.
A equipe de abordagem visualizou o momento em que JOÃO trocou objetos com um indivíduo, posteriormente identificado como LUIZ GUSTAVO DA SILVA BATISTA.
Em seguida a equipe abordou o usuário em com ele foi encontrada uma porção de COCAÍNA, pela qual alegou ter pago a quantia de R$50,00 via PIX para o traficante; QUE posteriormente abordaram o traficante em sua residência, onde foram encontradas uma balança de precisão, uma porção de COCAÍNA, várias porções de MACONHA, além de R$310,00 (trezentos e dez reais) em cédulas de pequeno valor.
Ato contínuo, o condutor deu voz de prisão em flagrante por crime de tráfico de drogas para JOÃO VICTOR COSTA PRATI, sendo apresentado nesta Central de Flagrantes para as providências legais (ID 165317276– Pág. 01, grifos nossos).
A testemunha DANILLO DE ARRUDA LEITE, em sede policial, informou que: Afirmou que é agente da polícia civil e hoje testemunhou a prisão de JOÃO VICTOR COSTA PRATI, vulgo "GALEGO", por crime de tráfico de drogas bem como a apresentação deste na Unidade Policial para as providências de praxe pertinentes ao flagrante, nos exatos moldes relatados pelo condutor.
Em síntese, reafirmou que foram recebidas denúncias anônimas de tráfico no modelo "DELIVERY" realizado por JOÃO VICTOR, e que após diligências preliminares, comprovou-se o comércio ilícito de drogas. (ID 165317276, pág. 2) A segunda testemunha, o usuário LUIZ GUSTAVO DA SILVA BATISTA, prestou as seguintes informações: Relata que é usuário de drogas; que já comprou outras dezenas de vezes com o mesmo traficante de nome JOÃO GALEGO (VULGO "GALEGUINHO"); que na data de hoje, 13/07/2023, entrou em contato com o traficante por meio de ligação pelo app WHATSAPP; que adquiriu uma porção de cocaína por R$ 50,00, pagando via pix na conta do próprio João; que após receber a droga, na rua do traficante João, foi abordado por policiais civis que o conduziram até esta DP. (ID 165317276, pág. 3, destacou-se) Em sede policial, o flagranteado usou do seu direito constitucional ao silêncio.
Em Juízo, os policiais civis MAXWEEL e DANILLO, ouvidos na condição de testemunha, corroboraram as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID’s 178462438 e 178466145).
Há tese defensiva pela ilegalidade das provas produzidas por suposta violação à inviolabilidade do domicílio pelo Estado, pugnando pela ilegalidade de todas as provas que dali decorrem.
Narra a defesa que os agentes do Estado não teriam realizado investigação prévia nem possuíam fundadas razões para acreditarem que ali ocorreria um crime permanente.
Entrementes, tanto em sede policial quanto em juízo, os depoimentos dos policiais são corroborados pelas demais provas do processo, indicando que houve investigação prévia da denúncia anônima, tendo havido a realização de campana (inclusive noturna).
Além disso, tem-se ainda que o policial MAXWEEL afirmou em juízo que o réu JOAO teria mudado de residência (altos do Supermercado Bom Preço) após seu pai ter o reconhecido durante campana.
Ou seja, assim que João tomou conhecimento de que a polícia estava o investigando, mudou de endereço com fito de evitar com que a investigação concluísse que ali traficava.
Ocorre que, após a mudança, alguns meses depois, a Polícia recebeu nova denúncia referente a JOAO já no novo endereço (604, casa 2020).
Salienta-se que o pai de JOÃO conhecia o depoente MAXWEEL, pois já fora preso por ser usuário de drogas.
Em razão da existência de denúncias anônimas, no sentido de que João Victor continuaria a traficar e, inclusive, teria mudado de endereço, em razão da situação acima descrita, referente a identificação do Agente Maxwell, pelo pai de João Victor, essa situação apresenta uma possível habitualidade criminosa, quanto a prática do crime de tráfico de drogas, crime esse que, em relação ao momento consumativo, é considerado crime permanente.
Em razão disso, as denúncias anônimas recebidas pelos Agentes da SRD, na verdade, apresentavam a natureza de informações de crimes que vinham sendo praticados, portanto, a campana realizada no dia dos fatos, somadas a campana realizada anteriormente, apontam para uma situação de flagrante esperado, ou seja, frentes as circunstâncias anteriores, no dia dos fatos os Policiais Civis passaram a acompanhar o acusado, desde a sua saída de casa e o acompanharam, a fim de ter a certeza de que ele estava saindo de casa para realizar a traficância.
E constatada a traficância e diante do acompanhamento do acusado, esses elementos analisados de forma conjunta, constituem fundadas razões, no sentido de justificar a entrada dos o Policiais Civis no imóvel, diante de fortes indícios de que na casa haveria mais drogas em depósito, circunstância essa considerada elementar do crime de tráfico, de natureza permanente, por isso, seguindo o entendimento consubstanciado no Tema 280 do STF, estaria relativizada momentaneamente a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Portanto, há que se reconhecer como lícita a atuação dos Policiais Civis, tanto que as fundadas razões que levaram os policiais a ingressarem na residência restaram claramente comprovada, por isso, a prova da materialidade e da autoria delitiva produzidas em desfavor do acusado são licitas e devem ser utilizadas no processo de formação da convicção deste juízo.
Isto somado às diligências preliminares realizadas, bem como com os demais elementos de informação disponíveis nos autos, permitiu que os policiais entendessem o modus operandi de JOÃO que consistia em ter em depósito as drogas e sair para entregá-las aos compradores.
Em juízo, inclusive, o policial MAXWEEL informou que, dois dias antes dos fatos, estava em campana e pode observar a entrega de entorpecente por JOÃO a comprador.
Por tal motivo, no dia dos fatos, utilizando de viatura descaracterizada, acompanharam JOÃO e presenciaram a entrega de entorpecente para um homem que caminhava com um carrinho de bebê.
Em seguida, abordaram o usuário LUIZ GUSTAVO que os disse que acabara de comprar de “GALEGUINHO”.
Explicou ainda MAXWEEL que, quando questionou o usuário sobre como teria pagado, já que não estava com dinheiro consigo, o usuário respondeu dizendo que já havia pagado por PIX ao vendedor “GALEGUINHO” por quantia de R$ 50,00.
Após, os policiais MAXWEEL e DANILLO foram até a casa do denunciado e ali encontraram 1 (uma) grande unidade de substância branca envolta em plástico no quarto do denunciado, 3 (três) unidades de substância pardo-esverdeada, 15 (quinze) porções de substância pardo-esverdeada, 1 (uma) balança de precisão e um aparelho celular.
Por fim, registro ainda que os vídeos (Mídias de ID 165317282 e 165317284) confirmam que os fatos ocorreram de dia, o que é corroborado com o próprio horário da lavratura do auto de prisão em flagrante, a saber: 18h31 (ID 165317276, pág.1).
Assim, não houve qualquer ilegalidade da atuação policial, merecendo destaque o fato de que a conduta de ter em depósito é crime permanente e que estavam presentes elementos robustos que possibilitavam a entrada na residência.
A autoria delitiva está robustamente comprovada, seja pelas narrativas apresentadas pelos agentes policiais se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte do acusado JOAO; seja pelo fato de as drogas terem sido apreendidas em sua residência; seja por ter depoimento de testemunhas oculares da transação ilícita; seja pela própria confissão do denunciado em juízo (ainda que parcial) de que realiza a traficância.
Por fim, registra-se a ausência do preenchimento dos vetores cumulativos necessários para o reconhecimento de eventual privilégio.
Isto porque não é primário, nem possui maus antecedentes e se dedica às atividades criminosas.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado JOAO VICTOR COSTA PRATI, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois quando da menoridade praticou ato infracional (0703438-62.2021.8.07.0009) e alcançada a maioridade torna a praticar a traficância.
Importa registrar que, nesta hipótese, não se está analisando a questão de antecedentes ou reincidência penal, porque está se considerando a prática de atos infracionais.
Em verdade, o que está se considerando é a caracterização de que o réu possuía pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta por ele praticada.
Quanto às circunstâncias do crime, há de ser valorado negativamente a grande quantidade de droga apreendida, a natureza da droga, a presença da balança de precisão e o fato de estarem devidamente porcionadas de forma padronizada em quantidade de 2g cada e em sacos plásticos com fecho hermético, demonstrando claramente a finalidade da difusão ilícita.
Urge ser considerado ainda que, não obstante se reconheça que a pluralidade de condutas, estas foram verificadas no mesmo contexto, havendo nexo de causalidade entre elas, motivo pelo qual se consideram os fatos como um único crime.
Ademais, não se pode perder de vistas que a pluralidade de condutas, bem como o fato de o acusado empregar meios tecnológicos existentes, para receber os valores provenientes da venda da substância entorpecente, ou seja, receber o pagamento via PIX, demonstra que o acusado deseja, ao assim agir, dificultar a comprovação da traficância, pois não seria encontrado na posse de dinheiro, fato usualmente considerado para os fins de demonstração da relação jurídica espúria.
Portanto, há a necessidade de valorar negativamente de forma acentuada em atenção à individualização da pena e todo o contexto aqui analisado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, 07 (sete) anos de reclusão e 6 (seis) meses e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado milita circunstância agravante da reincidência, pois o réu é reincidente específico na prática de tráfico de drogas, uma vez que a sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0726847-91.2021.8.07.0001 transitou em julgado em 01/06/2023.
Também verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica, consistente na menoridade relativa, uma vez que possuía 20 (vinte) anos na data dos fatos.
Além disso, confessou espontaneamente em juízo que parte da droga apreendida era destinada à difusão ilícita.
Desta forma, com base no entendimento jurisprudencial dominante, faço a compensação integral da reincidência específica com a menoridade relativa (STJ, AgRg no HC 497.101/SC, 5ª Turma, j. 06/06/2019) e, considerando que há resta ainda a confissão espontânea, aplico a redução de 1/6 na pena fixada na fase anterior.
Portanto, fixo a pena provisória em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na terceira fase, verifico que não militam causas de aumento nem de diminuição de pena a serem consideradas, cabendo destacar que, em virtude de o réu ser possuidor de maus antecedentes, não há que se falar na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico, em decorrência da aplicação do §4º, do Art. 33 da LAD.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 6 (SEIS) ANOS e 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo se tratar de réu reincidente e que teve contra si duas circunstâncias judicias valoradas negativamente, sendo a medida adequada e proporcional, nos termos do Art. 33, §3º do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso e existe risco concreto da reiteração criminosa.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 613/2023 - 27ªDP (ID 80452927), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 2, 3, 4 do auto de apresentação e apreensão; b) a destruição da balança de precisão e do aparelho celular descritos nos itens 5 e 6, visto que de baixo valor econômico e apreendido em contexto de tráfico de drogas; c) o perdimento, em favor da União, do valor apreendido de R$ 310,00 descrito no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão, depositado na conta judicial indicada no ID 168571146, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
29/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/01/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
12/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 15:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2023 18:32
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2023 18:32
Outras decisões
-
17/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:13
Expedição de Ofício.
-
23/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:14
Mantida a prisão preventida
-
30/08/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:43
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/08/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 14:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 23:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 23:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 05:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/07/2023 05:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/07/2023 12:06
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/07/2023 13:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/07/2023 13:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/07/2023 13:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/07/2023 10:22
Juntada de gravação de audiência
-
15/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 11:30
Juntada de laudo
-
14/07/2023 04:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/07/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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