TJDFT - 0729242-61.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARKYLLWER NICOLAU GOES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/06/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARKYLLWER NICOLAU GOES em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARKYLLWER NICOLAU GOES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729242-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARKYLLWER NICOLAU GOES EXECUTADO: DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME Decisão Defiro ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado.
Transcorrido este prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob risco de extinção.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:15
Deferido o pedido de MARKYLLWER NICOLAU GOES - CPF: *26.***.*43-20 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARKYLLWER NICOLAU GOES em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729242-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARKYLLWER NICOLAU GOES EXECUTADO: DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME Decisão O credor deflagou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ID 143275166, no qual indicou o valor da causa no importe de R$ 17.538,22, planilha de débito acostada ao ID 143275169.
A parte executada por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 151010516, na qual aduz haver excesso de cobrança no importe de R$ 5.846,07.
Diz que os honorários devem ser fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e sua incidência depois do transcurso de prazo para pagamento.
Decisão indeferindo a impugnação, ID 154959602 (intempestividade).
Agravada a decisão, ID 158284056.
Agravo provido, ID 168879439, reformada a decisão para reconhecer a tempestividade.
Na petição de ID 174848092, a devedora diz que o exequente exige valores indevidos no importe de R$ 6.330,55 e reiterou os termos da impugnação.
O credor, ID 180248531, reiterou o pedido contido no ID 167867404, na qual diz ser pacífico o entendimento que nas execuções de sentença devem incidir juros a partir do trânsito em julgado da sentença (30/08/2022 - ID 135336082) e a correção monetária deve ser a partir do ajuizamento da ação (01/10/2018 - ID 23382297).
Na petição de ID 151660203, invoco a Súmula 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. É o relato do necessário.
Decido.
A sentença, ID 115372014, julgou procedente o pedido formulado pelo embargante, condenando o embargado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
O acórdão, ID 135336077, majorou os honorários em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC: "Na execução de título extrajudicial, a r. sentença única condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 91.652,76 em 9/10/17, id. 35312750, pág. 4, dos autos do processo nº 0704107-42.2017.8.07.0014).
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, que deverão ser pagos pela apelante-exequente".
Portanto, razão assiste ao exequente, uma vez que os honorários devem ser corrigidos observados o valor do débito desde a data da propositura da ação 01/10/2018, cujo percentual foi fixado em 12% do valor da causa (R$ 91.652,76 - 01/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
No mais, verifico que a empresa executada foi extinta, consulta SNIPER anexa, e, em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
Posto isso, indefiro a impugnação.
Assim, promova a exequente a sucessão processual da sociedade empresária executada na pessoa de seus sócios.
Venha petição com a qualificação das partes; além do "distrato social" da pessoa jurídica extinta.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 13:05
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 14:59
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2023 16:25
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2023 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação
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08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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06/12/2022 18:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 08:20
Recebidos os autos
-
29/11/2022 08:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
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22/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:57
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/10/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VALTER JOSE DE ALMEIDA em 15/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 15/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 18:39
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 08:17
Recebidos os autos
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22/04/2022 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de VALTER JOSE DE ALMEIDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 11:34
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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11/02/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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11/02/2022 14:21
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
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31/01/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/01/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
27/01/2022 17:14
Recebidos os autos
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17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 16/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/11/2021 07:12
Recebidos os autos
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09/11/2021 07:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 14:52
Conclusos para decisão
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22/10/2021 13:17
Juntada de Petição de alegações finais
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20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2021 19:07
Publicado Ata em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 11:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/09/2021 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2021 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/09/2021 11:42
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 01/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de VALTER JOSE DE ALMEIDA em 01/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 18:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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24/08/2021 02:43
Publicado Ata em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Ata em 24/08/2021.
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23/08/2021 08:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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23/08/2021 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2021 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
06/08/2021 14:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
05/08/2021 07:58
Recebidos os autos
-
05/08/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/08/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de VALTER JOSE DE ALMEIDA em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de VALTER JOSE DE ALMEIDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
10/07/2021 00:00
Recebidos os autos
-
10/07/2021 00:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/07/2021 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2021 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/07/2021 15:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2021 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 18:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/06/2021 18:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
28/06/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
25/06/2021 17:55
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/06/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de VALTER JOSE DE ALMEIDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de VALTER JOSE DE ALMEIDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 17:47
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2021 13:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2021 13:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de VALTER JOSE DE ALMEIDA em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de VALTER JOSE DE ALMEIDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 05/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 11:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/04/2021 09:25
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2021 16:26
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 18/05/2021 14:00 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 11:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/04/2021 23:05
Recebidos os autos
-
06/04/2021 23:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
16/03/2021 23:32
Recebidos os autos
-
16/03/2021 23:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2021 00:18
Recebidos os autos
-
05/03/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/03/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de VALTER JOSE DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 15:19
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/11/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de VALTER JOSE DE ALMEIDA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 19/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
21/10/2020 15:25
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/10/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de VALTER JOSE DE ALMEIDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 07:06
Recebidos os autos
-
10/09/2020 07:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/09/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de VALTER JOSE DE ALMEIDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 09:08
Recebidos os autos
-
28/07/2020 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/07/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de VALTER JOSE DE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 04:25
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 15:36
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/06/2019 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2019 02:34
Publicado Despacho em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 14:59
Recebidos os autos
-
17/05/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/04/2019 12:19
Decorrido prazo de DIAMANTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2019 00:22
Decorrido prazo de VALTER JOSE DE ALMEIDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 03:46
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2019 08:02
Recebidos os autos
-
02/02/2019 08:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/11/2018 08:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 02:36
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
30/10/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 20:12
Recebidos os autos
-
25/10/2018 20:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2018 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/10/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 14:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
02/10/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 21:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/10/2018 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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