TJDFT - 0712549-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DF VEICULOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:43
Publicado Edital em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
14/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:24
Expedição de Edital.
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07/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DF VEICULOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 07:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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09/10/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DF VEICULOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para impor à parte requerida a obrigação de, em até 15 (quinze) dias, contados de sua intimação do trânsito em julgado da ação, transferir para seu nome o registro da propriedade do veículo de marca/modelo Honda/Civic, EXS, ano/modelo 2012/2012, Placas JJG0327, sob pena de, em não o fazendo, arcar com todos os custos decorrentes dessa transferência.
Em relação aos demais pedidos, declaro extinta a ação, sem a análise de mérito, ante a inadequação da via eleita pela parte autora para o alcance do bem da vida por ele ora vindicado.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidas na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação, o efetivamente obtido, bem como que, em relação ao pedido de transferência da propriedade do veículo de placa JGQ7771, a parte requerida, nesse ponto, ao ajuizamento da ação, entendo ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que estabeleço em 70% (setenta por cento) da quantia acima fixada a esse título, o que, na prática, corresponde a 7% (sete por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Lado outro, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, deixando de condená-lo ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que a parte requerida foi julgada à revelia, não tendo constituído advogado nos autos.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de transferência do registro de propriedade do veículo marca/modelo Honda/Civic, EXS, ano/modelo 2012/2012, Placas JJG0327 para o nome da parte ré, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito, extinto a ação, em seu demais pontos, sem a análise de mérito, ante a inadequação da via eleita pela parte requerente para o alcance do bem da vida ora vindicado.
TRANSITADA EM JULGADO, intime-se, pessoalmente, a parte requerida para que, em até 15 (quinze) dias contados dessa intimação, transfira para seu nome, junto aos órgãos de trânsito, o registro da propriedade do veículo de marca/modelo Honda/Civic, EXS, ano/modelo 2012/2012, Placas JJG0327, sob pena de, em não o fazendo, arcar com todos os custos decorrentes dessa transferência.
Transcorrido o prazo acima fixada, não havendo manifestação do interessado na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, quedando-se inerte a parte ré, havendo requerimento expresso, oficie-se ao DETRAN/DF para que promova a transferência do registro da propriedade do veículo de marca/modelo Honda/Civic, EXS, ano/modelo 2012/2012, Placas JJG0327 para o nome do requerido RICARDO GOMES DOS SANTOS, CPF *03.***.*16-67, independentemente da realização de vistoria, se e somente se o bem ainda se encontrar vinculado ao nome de DF VEÍCULOS LTDA, cabendo à parte autora adiantar os custos exigidos para a realização dessa transferência (pagamento de taxas, impostos e multas), demandando a parte ré, nestes mesmos autos, em fase de cumprimento de sentença, por seu ressarcimento, hipótese em que deverá demonstrar, documentalmente, o pagamento dos consectários em questão.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, em relação ao veículo acima descrito, demonstre seu interesse de agir no ajuizamento do feito, sob pena de extinção da ação, sem a análise do mérito. -
04/04/2024 09:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de DF VEICULOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:27
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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31/10/2023 15:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de DF VEICULOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para a designação da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para: a) juntar os contratos de compra e venda de ambos os veículos.
Com efeito, nenhumas das propostas de venda anexadas encontram-se sequer assinadas; b) juntar cópia dos DUTs e de comunicação de venda dos veículos ao órgão de trânsito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Consigne-se que, ante a ausência do DF no polo passivo (Secretaria de Fazenda) ou mesmo dos órgãos de trânsito que emitiram as multas alegadas (DER/Detran), em caso de procedência do pedido de condenação única a pagamento, eventual inércia do réu em cumprir com o julgado, a fim de quitar os tributos não poderá ser suprida por determinação judicial direta para eventual transferência das responsabilidades dos tributos ao réu (art. 123 do CTN), ante a não participação no feito de referidos órgãos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/07/2023 10:47
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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