TJDFT - 0716515-07.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 19:51
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 18:39
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2023 16:37
Processo Desarquivado
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26/07/2023 21:56
Arquivado Provisoramente
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26/07/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716515-07.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: COCAL CEREAIS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 164917111, procedi à consulta aos módulos disponíveis pelo Infojud, conforme anexos.
Deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo.
Defiro, ainda, o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Comunique-se via SERASAJUD.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 20/07/2027 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 18:38
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
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29/06/2023 21:00
Recebidos os autos
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29/06/2023 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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04/06/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SABINO LTDA em 11/04/2023 23:59.
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13/02/2023 02:30
Publicado Edital em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 20:09
Expedição de Edital.
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07/02/2023 14:38
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:38
Outras decisões
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27/01/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:19
Recebidos os autos
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25/01/2023 11:19
Indeferido o pedido de COCAL CEREAIS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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13/01/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/01/2023 08:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/12/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 21:28
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 20:14
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de COCAL CEREAIS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 01:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:01
Recebidos os autos
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21/10/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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