TJDFT - 0729733-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/07/2025 22:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GALLI CHUERY em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATA MARIA GALLI CHUERY em 23/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VANESSA FARIA GOMES BALDINI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VANESSA FARIA GOMES BALDINI em 15/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2025 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2025 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:44
Outras decisões
-
24/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VANESSA FARIA GOMES BALDINI em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:37
Decretada a revelia
-
14/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de VANESSA FARIA GOMES BALDINI em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*25-15 (AUTOR).
-
28/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729733-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA REU: VANESSA FARIA GOMES BALDINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido, em sede de conflito negativo (ID 187987136), assentada a competência deste Juízo para o processamento da demanda, o feito deverá retomar seu regular processamento.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:15
Declarada incompetência
-
27/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/02/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MARISTELA SANTOS DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/08/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:42
Suscitado Conflito de Competência
-
21/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/07/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:06
Declarada incompetência
-
18/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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