TJDFT - 0729571-52.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:10
Baixa Definitiva
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08/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:09
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RUBIO PANIAGO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado, a parte embargante afirma que há contradição, omissão e obscuridade no Acórdão embargado, tendo em vista que a Turma a inexistência de causa suspensiva da prescrição.
Afirma que o Acórdão menciona que a prescrição foi interrompida, mas não deixa claro qual o ato que causou a interrupção mencionada. 4.
O recurso indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão recorrido – providência incompatível com a via eleita. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 5 a 9 e 11 da ementa: “(...) 5.
Consultando os autos, verifico que o documento ID 56879900, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal/Diretoria de Cadastro Funcional, de 166/11/2022, informa que o recorrente tem a receber o valor de R$ 10.581,75 (dez mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), referente a despesas de exercícios anteriores, declarando, ainda, que o recebimento do crédito de exercícios anteriores obedece à regra estabelecida na Lei 4.320/64. 6. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 7.
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) 5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 8.
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas 'do último ato ou termo do processo', consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 9.
O art. 4º do Decreto 20.910/32 fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).”. 6.
Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
08/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 11:38
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de RUBIO PANIAGO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:46
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/05/2024 17:44
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:10
Conhecido o recurso de RUBIO PANIAGO - CPF: *10.***.*11-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/03/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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