TJDFT - 0729678-96.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:28
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 20/1998.
REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 47/2005.
PREENCHIMENTO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao requerido que passe a efetuar o pagamento dos proventos de aposentadoria do autor observando os princípios da paridade e da integralidade. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, narrou ter ingressado no serviço público em 17/05/1988, na carreira de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Saúde, tendo se aposentado em 28/09/2020.
Aduziu ter seu direito à aposentadoria especial reconhecido judicialmente, posto que, no ano de 2017 já havia completado 29 anos laborados em atividade insalubre.
Porém, a sentença proferida à época foi omissa quanto à paridade de vencimentos, em total desacordo com o Tema 1019 do STF. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão de isenção legal.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 54380870). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do direito à integralidade e paridade de vencimento em relação aos servidores da ativa. 5.
Em suas razões recursais, o DF arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que deve constar no polo passivo da demanda somente o IPREV.
No mérito, afirma que o requerente não faz jus à aposentadoria com proventos integrais em razão de não cumprir os requisitos legais previstos na regra de transição – art. 3º da EC 47/2005.
Aduz que o benefício, apesar de contemplar a integralidade, não contempla paridade, mas sim reajuste na mesma data que o reajuste dos benefícios do RGPS.
Requer a reforma da sentença a fim de afastar os proventos integrais. 6.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Nos termos do art. 4º, § 2º da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, o Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que garantidor das obrigações do IPREV/DF, responde subsidiariamente pelas obrigações desta.
Nesse sentido: Acórdão 1682584, 07149981420208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
A Emenda Constitucional nº 41/03 retirou o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, anteriormente prevista no art. 40, §8º da Constituição Federal, tendo a EC nº 47/05 trazido exceções às regras impostas pela EC nº 41/03. 8.
Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 (RE 590260, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL). 9.
O requerente ingressou no serviço público em 17/05/1988, ou seja, antes da EC n. 41/2003, o que, em tese, possibilita-lhe o exercício do direito à paridade e à integralidade de vencimentos com os servidores da ativa, conforme art. 3º, parágrafo único, da EC n. 47/2005. 10.
Restou comprovado nos autos, conforme ID nº 54380244, que o requerente teve reconhecido seu direito à aposentadoria especial, tendo constado do acórdão: (...) 2.
Comprovado por meio de laudo técnico pericial que o autor laborou por mais de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, de forma não ocasional, como Auxiliar de Enfermagem na Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, submetendo-se a condições prejudiciais à sua saúde, o servidor faz jus à aposentadoria especial, nos termos da Lei n. 8.213/91 e do Decreto Distrital n. 3.048/99. (...) (Acórdão 1238291, 07064300820178070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - cujo documento consta também no ID 54380245, pg. 12 destes autos. 11.
O requerente teve sua aposentadoria especial reconhecida desde 16/01/2017 (ID nº 54380242 – pág. 23), após completados 29 anos de serviços em atividade insalubre.
Na conversão de tempo de serviço especial em comum, o fator de conversão para homens é 1,4 e para mulheres 1,2, somado ao tempo de contribuição que poderá ser utilizado para aposentadoria nas regras vigentes.
Assim, resta claro o preenchimento dos requisitos para recebimento dos proventos de forma integral e paritária. 12.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Isento de custas por determinação legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/12/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729207-56.2022.8.07.0003
T&Amp;T Instituto Macedo de Profissoes LTDA
Im Franchising LTDA
Advogado: Jose Eduardo Franco Bueno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:32
Processo nº 0729463-62.2023.8.07.0003
Andre Luiz Pereira de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 16:00
Processo nº 0729839-88.2022.8.07.0001
Distrito Federal
Associacao Recreativa, Desportiva e Cult...
Advogado: Fernanda Marques Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 11:51
Processo nº 0729222-94.2023.8.07.0001
Esmeralda de Oliveira Cardoso
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 10:47
Processo nº 0729851-10.2019.8.07.0001
Paulo Henrique Badinhani Mota
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 13:23