TJDFT - 0729678-78.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:51
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Processo já julgado.
Nada a prover quanto aos pedidos de perda de objeto e desistência.
Intime-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
12/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:52
Outras Decisões
-
16/02/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% AO ANO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
A capitalização de juros pode ser pactuada nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001 (nesse sentido: REsp n. 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; enunciado n. 539 da Súmula do STJ). 2.
Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). 3.
A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial; somente o exame do caso concreto pode determinar a abusividade de cláusula contratual de empréstimo ou de renegociação de dívida, bem como se compromete a adimplência do consumidor.
Além de outras variáveis, deve-se também considerar as operações de risco com devedores de baixa solvabilidade. 4.
Recurso desprovido. -
15/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:40
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO ALVES NETO - CPF: *25.***.*30-55 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
31/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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