TJDFT - 0730091-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:13
Baixa Definitiva
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24/05/2024 13:13
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA SILVA BARROSO em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730091-57.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MARCOS JOSÉ DA SILVA BARROSO RECORRIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DÉBITO PRESCRITO.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
DIMINUIÇÃO DO SCORE DE CRÉDITO.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O interesse de agir está relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar com o ajuizamento da ação, ou seja, o Autor apenas precisa demonstrar que eventual procedência do seu pedido irá proporcionar-lhe uma melhora em sua situação fática.
Desse modo, afigura-se legítima a pretensão do Autor de buscar a tutela jurisdicional, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito em apreço. 2. É incontroverso nos autos que a dívida cobrada extrajudicialmente foi alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil. 3.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) 4.
O advento da prescrição impede apenas a exigibilidade da dívida prescrita, ainda que essa continue existindo direito material.
Assim, a cobrança extrajudicial não está impedida pela prescrição, visto que esta extingue a pretensão em razão do decurso de tempo, ou seja, extingue apenas a possibilidade de se cobrar judicialmente. 5.
A plataforma SERASA LIMPA NOME é um sistema online para renegociação de dívidas entre as partes de um contrato.
Nessa plataforma são viabilizados descontos e é facilitada a forma de pagamento.
No entanto, a informação não fica disponível para consultas externas e por terceiros. 6.
Não se mostra ilícita a inscrição do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, já que existe um débito em seu nome, ainda que prescrito, passível de ser cobrado administrativamente.
Portanto, no presente caso, não há falar em cobrança ilegal e negativação do nome e/ou prejuízo ao score do consumidor em razão do cadastro na referida plataforma. 7.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente, sem indicar qualquer dispositivo legal violado, sustenta que o débito é inexigível e incerto, além da sua cobrança encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, não se justificando, portanto, a cobrança promovida pela parte recorrida.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso não merece ser admitido, porque a parte, ao deixar de indicar o dispositivo legal supostamente violado faz atrair, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
29/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:09
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:45
Conhecido o recurso de MARCOS JOSE DA SILVA BARROSO - CPF: *34.***.*70-00 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 14:13
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/11/2023 11:45
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/11/2023 11:19
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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