TJDFT - 0730397-94.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REAPRECIAÇÃO DO JULGADO.
ART. 1.030, INCISO II, DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA.
ART. 85, §8º, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APLICAÇÃO.
TEMA 1.076 - STJ.
DISTINÇÃO.
MANTIDO O DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A matéria sobre fixação dos honorários por apreciação equitativa foi objeto de apreciação pelo STJ, no Tema 1.076/STJ.
No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos, a respectiva Corte Especial admitiu o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2.
No entanto, é preciso salientar que a fixação de honorários advocatícios por equidade, no caso em exame, não ocorreu pelo simples fato de a causa contar com valor elevado, mas em razão de o feito ter sido extinto sem resolução do mérito e sem gerar proveito econômico para os réus. 3.
Na hipótese, a ação foi extinta pois, apesar das inúmeras intimações da fiadora para juntar o valor representado pela carta fiança, verificou-se que ela não figurava no título executivo e, portanto, não se poderia dirigir os atos constritivos e expropriatórios em seu desfavor.
Logo, é possível concluir que não houve proveito econômico para os requeridos na ação em que a fiadora pretendia, nos termos do contrato, obrigá-los a pagar ou indicar bens equivalentes à carta de fiança. 4.
Considerando que o processo foi extinto, mas a obrigação entre as partes se manteve hígida, não há que falar em condenação ou proveito econômico, tampouco em valor da causa, porque esse seria apenas um parâmetro subsidiário. 5.
Ademais, a extinção do processo por falta de interesse e em razão da revisão da decisão pelo próprio juízo acerca da ilegitimidade da prestadora da fiança, assegura igualmente o arbitramento dos honorários por equidade 6.
O caso em análise não se amolda às hipóteses fixadas no Tema 1.076/STJ, haja vista a ausência de condenação e proveito econômico pelos embargantes, não se podendo, igualmente, utilizar o valor da causa como critério subsidiário para se determinar algo que não existiu. 7.
EM REJULGAMENTO, MANTEM-SE O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
12/09/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2025 08:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 14:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/04/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2025 18:05
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INOCORRENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
14/03/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 00:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
24/10/2024 13:54
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MATIAS ROCHA - CPF: *53.***.*87-00 (APELANTE) e não-provido
-
23/10/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ECCOUNT S/A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE ABREU MATIAS ROCHA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/10/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/07/2024 13:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2024 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 21:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA DE ABREU MATIAS ROCHA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/04/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
27/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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