TJDFT - 0730758-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:35
Outras decisões
-
29/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:04
Outras decisões
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOYCE MARIA BLEYER CHEREM CARDOSO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:26
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730758-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE MARIA BLEYER CHEREM CARDOSO REVEL: GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decretada a revelia da ré e anotada a conclusão para sentença, sobreveio a petição de ID 190588819, por meio da qual a ré suscita defesas de mérito e impugna documentos juntados pela parte autora.
Em resposta, a parte autora se manifestou no ID 192466382.
Decido.
A revelia da ré, in casu, produziu o efeito de presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Nesse cenário, a contestação de ID 190588819, apresentada após o prazo a que alude o art. 231, inciso IV, do CPC, é manifestamente intempestiva.
A despeito disso, já expôs o Eg.
TDJFT o entendimento de que a revelia não acarreta a inutilização completa da contestação intempestivamente apresentada, visto que a peça pode conter elementos informativos e argumentos de direito relevantes ao julgamento do mérito.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DESENTRANHAMENTO.
DESNECESSIDADE.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VÍCIOS OCULTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui efeito da revelia.
Além disso, a peça de defesa veio acompanhada de documentos e, nos termos do artigo 349, do Código de Processo Civil, é lícito ao réu revel a produção de provas para contrapor as alegações do autor.
Na compra e venda de veículo usado não é oculto o vício facilmente percebido pelo comprador poucos dias após a realização do negócio, que pressupõe, pelo adquirente, a adoção de diligências básicas no sentido de verificar o real estado do bem, naturalmente depreciado pelo tempo.
A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou frustrações cotidianos, pois o intuito do legislador originário não é o de respaldar suscetibilidades afetadas no curso da vida diária (TJ-DF 07039327020208070005 DF 0703932-70.2020.8.07.0005, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DESNECESSIDADE.
PEÇA INFORMATIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A revelia não inutiliza por completo a contestação, pois pode ser utilizada como peça informativa e trazer argumentos de direito que podem cooperar para a rápida solução do litígio. 2.
Os efeitos da revelia não se confundem com a impossibilidade de se verificar o direito e as demais provas apresentadas nos autos, já que o próprio art. 322, parágrafo único, do CPC permite ao réu revel produzir provas e influenciar no deslinde da controvérsia. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Maioria (TJ-DF 07331546420218070000 1403296, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) – grifei.
Além do mais, a peça veio acompanhada de outros documentos, dentre os quais comprovantes da negociação atrelada à locação via WhatsApp (IDs 190588840 e 190589395), fotografias e vídeo do imóvel.
Não se olvide, aliás, que o CPC, evidentemente prestigiando o princípio da busca da verdade real, preconiza que “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção” (art. 349 do CPC).
Fixadas essas premissas, tornem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica originária.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:12
Outras decisões
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09/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730758-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE MARIA BLEYER CHEREM CARDOSO REVEL: GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o julgamento em diligência, em razão da petição apresentada pela parte ré no ID 190588819.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte ré, visto que a informação de que ela atualmente é desempregada coaduna-se com a cópia da sua CTPS, juntada ao ID 190588839, e com o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho presente no ID 190588844. À Secretaria para que proceda à anotação do benefício no sistema. 2.
No mais, com espeque no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar quanto às alegações de mérito ventiladas pela parte ré, bem como em relação aos documentos por ela anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, tornem conclusos para decisão quanto à tempestividade da petição de ID 190588819 e documentos correlatos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/03/2024 23:03
Recebidos os autos
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28/03/2024 23:03
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY - CPF: *01.***.*27-53 (REVEL).
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 22:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 18:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/10/2023 09:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:03
Decretada a revelia
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25/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2023 14:57
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY - CPF: *01.***.*27-53 (REQUERIDO) em 30/08/2023.
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21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:21
Indeferido o pedido de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY - CPF: *01.***.*27-53 (REQUERIDO)
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04/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:44
Publicado Edital em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:49
Expedição de Edital.
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03/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:52
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 19:05
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:05
Outras decisões
-
24/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JOYCE MARIA BLEYER CHEREM CARDOSO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 05:43
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2023 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 20:05
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 06:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 22:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/10/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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18/09/2022 16:30
Recebidos os autos
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18/09/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/09/2022 18:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:44
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2022 09:24
Distribuído por sorteio
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Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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