TJDFT - 0730977-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WALDEMIR JOSE DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730977-90.2022.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: WALDEMIR JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 18:44:09.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
27/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de WALDEMIR JOSE DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de WALDEMIR JOSE DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de WALDEMIR JOSE DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 09:05
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BESSA LINHARES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de WALDEMIR JOSE DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730977-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA, ANA CAROLINA BESSA LINHARES, WALDEMIR JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WALDEMIR JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID n. 187818704) contra a decisão sob o ID 187418683. 2.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (ID n. 186988343): 1.
A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 184576598, sob o argumento de omissão e obscuridade. 2.
Razão, contudo, não lhe assiste. 3.
Isso porque a decisão de ID n. 174681646 prescinde de confirmação no mérito da lide, sendo inequívoca a solidariedade do autor e dos então autores pela multa por litigância de má-fé aplicada. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 3.
Os embargos de declaração opostos insurgem-se quanto a alegada obscuridade e erro material no que tange a suposta inobservância da exclusão dos então autores de ROBERTO AURÉLIO LUSTOSA COSTA e ANA CAROLINA BESSA LINHARES do polo ativo da lide.
Ao final, pugna para que sejam acolhidos em embargos de declaração atribuindo-lhes efeito infringente a fim de retirar os coautores do polo ativo. 4.
DECIDO. 5.
Importante salientar que o dispositivo da sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial foi proferido nos seguintes termos (ID n. 186988343): Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor WALDEMIR JOSE DOS SANTOS e os então autores ROBERTO AURÉLIO LUSTOSA COSTA e ANA CAROLINA BESSA LINHARES ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC.
Promova a Secretaria o recadastramento de ROBERTO AURÉLIO LUSTOSA COSTA e ANA CAROLINA BESSA LINHARES, para fins de ciência da multa ora aplicada.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. 6. É cediço que os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição, erro material ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 7.
Tem-se a obscuridade quando o pronunciamento judicial é proferido com ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. 7.1 O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. 8.
Nesse sentido, a despeito do esforço argumentativo empreendido pelo embargante, não se observa, na decisão embargada, os vícios alegados, uma vez que este juízo dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pela parte autora, com base no acervo probatório produzido nos autos. 9.
Não ficou configurada qualquer obscuridade ou erro na decisão impugnada, tratando-se de tentativa de rediscutir o entendimento firmado pelo juízo acerca do cabimento ou não da inclusão e consequente condenação dos coautores no polo ativo da demanda. 10.
Cumpre salientar que a própria decisão embragada, bem como a sentença proferida nos autos manifestaram a respeito da então decisão que teria excluído os coautores do polo ativo da demanda, sendo estes inseridos, conforme consta no dispositivo sentencial sob o ID n. 184576598. 11.
Saliento que a hipóteses levantadas não estão inseridas entre aquelas passíveis de impugnação via embargos declaratórios, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 12.
Por certo, a mera insatisfação do embargante com o entendimento firmado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes.
Para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos, dos quais devem se valer o embargante caso persista o interesse na reforma do v. acórdão embargado. 13.
Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamento absolutamente desvinculado das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 14.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada nos termos em que foi prolatada. 15.
Saliento que foi interposto recurso de APELAÇÃO pelo autor sob o ID n. 187814348. 15.1 Preclusa esta decisão, intime-se o requerido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
13/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730977-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA, ANA CAROLINA BESSA LINHARES, WALDEMIR JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WALDEMIR JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Sentença de improcedência dos pedidos contidos na inicial proferida sob o ID n. 184576598. 2.
Embargos de declaração opostos pelo réu sob o ID n. 186128767, os quais forma rejeitados, conforme decisão sob o ID n. 187418683. 3.
Recurso de Apelação interposta pelo autor WALDEMIR JOSÉ DOS SANTOS (ID n. 187814348), bem como opostos embargos de declaração em face da decisão que rejeitou os embargos de declaratórios do réu. (ID n. 187818704). 4.
Em face dos embargos de declaração opostos sob o ID 187818704, INTIME-SE o réu para se manifestar, caso queira, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. 5.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração sob o ID n. 187818704. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
12/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:54
Outras decisões
-
08/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BESSA LINHARES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730977-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA, ANA CAROLINA BESSA LINHARES, WALDEMIR JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WALDEMIR JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte AUTOR: WALDEMIR JOSE DOS SANTOS apresentou, na presente data, a petição de embargos de declaração ID 187818704.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS e AUTOR: ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA, ANA CAROLINA BESSA LINHARES para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:55:10.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730977-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA, ANA CAROLINA BESSA LINHARES, WALDEMIR JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WALDEMIR JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS SENTENÇA 1.
A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 184576598, sob o argumento de omissão e obscuridade. 2.
Razão, contudo, não lhe assiste. 3.
Isso porque a decisão de ID n. 174681646 prescinde de confirmação no mérito da lide, sendo inequívoca a solidariedade do autor e dos então autores pela multa por litigância de má-fé aplicada. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
22/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730977-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA, ANA CAROLINA BESSA LINHARES, WALDEMIR JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WALDEMIR JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS apresentou, em 07/02/2024, a petição de embargos de declaração ID 186128767.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTOR: ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA, ANA CAROLINA BESSA LINHARES, WALDEMIR JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WALDEMIR JOSE DOS SANTOS para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:13:58.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
08/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730977-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WALDEMIR JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, inicialmente movida por ROBERTO AURÉLIO LUSTOSA COSTA e ANA CAROLINA BESSA LINHARES, substituídos em sede de audiência de instrução de julgamento por WALDEMIR JOSE DOS SANTOS, em desfavor de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS.
Relatam os então autores serem proprietários do imóvel localizado na SHIN QI 07, Conjunto 12, Casa 11, Lago Norte/DF, o qual é ocupado pelo réu a título gratuito.
Aduzem que o imóvel foi cedido a WALDEMIR JOSE DOS SANTOS, em 18.10.2000, em comodato verbal, que ali residiu até 2017, oportunidade em que o réu, seu filho, o expulsou da residência.
Narram que o réu se recusa a desocupar o imóvel.
Requerem, assim, a reintegração liminar na posse do imóvel objeto da lide.
No mérito, pugnam pela confirmação da medida liminar.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 134085045 a 134085058.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 134085045 e 134085046.
A decisão de ID n. 134442277 indeferiu o pedido liminar.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 165314440 e documentos nos IDs n. 165316852 a 165316860.
Defende o réu que: a) os então autores ROBERTO AURÉLIO LUSTOSA COSTA e ANA CAROLINA BESSA LINHARES são partes ilegítimas para figurarem no polo ativo da lide, pois o imóvel foi cedido onerosamente a WALDEMIR JOSE DOS SANTOS e sua esposa; b) há incorreção no valor atribuído à causa; c) WALDEMIR JOSE DOS SANTOS saiu da residência em decorrência de decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0001771-66.2018.8.07.0016, o qual tramitou perante o Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, em decorrência de violência doméstica contra sua esposa; d) continuou a residir no imóvel com sua genitora, esposa de WALDEMIR JOSE DOS SANTOS, até seu falecimento e, após, na condição de herdeiro, com os demais irmãos; e) jamais houve resistência à sua posse; f) eventual litígio sobre o imóvel deve ser discutido nos autos do processo de inventário n. 0742316-46.2022.8.07.0001; g) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé.
Réplica no ID n. 168042116.
A decisão de ID n. 170671561 rejeitou as preliminares aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
O réu reiterou a preliminar de impugnação ao valor da causa e pleiteou a produção de prova testemunhal (ID n. 171868221), tendo transcorrido in albis o prazo para os então autores (ID n. 172065538).
A decisão de ID n. 174681646 manteve a rejeição da impugnação ao valor da causa e determinou a produção de prova oral, a qual restou colhida no ID n. 179204576, oportunidade em que reconhecida a ilegitimidade ativa dos então autores, substituídos por WALDEMIR JOSE DOS SANTOS.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs n. 182446092 e 182465744.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo réu, tendo em vista que, embora intimado pela decisão de ID n. 168354719 para comprovar sua condição de hipossuficiência, quedou-se inerte em fazê-lo (ID n. 169833682).
Posto isso, o artigo 1.784 do Código Civil preceitua que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros por força do princípio da saisine, tanto no que diz respeito à propriedade quanto à posse dos bens.
Em regra, é atribuída ao espólio a legitimidade para a propositura de ação possessória, inclusive contra herdeiro que esteja na posse exclusiva do bem sem autorização dos demais.
Não se trata, contudo, da hipótese dos autos, na qual o autor, na condição de herdeiro, pretende a reintegração da posse tão somente para si, em desfavor do réu, também herdeiro.
Frise-se que, estando indivisa a herança, nenhum herdeiro tem melhor posse do que o outro em relação aos bens que a compõem, não podendo um mover ações possessórias contra os demais.
Vale dizer, o autor e réu são possuidores legítimos do bem, devendo aquele, em verdade, manejar as medidas processuais cabíveis para assegurar seu direito de herança e reparação de eventuais prejuízos, perante o Juízo processante do inventário.
Ainda que assim não o fosse, razão não assistiria ao autor.
A posse é a exteriorização no plano fático dos direitos dominiais, conferidos ao proprietário do bem, ou seja, o exercício das faculdades de uso, gozo e disposição que o ordenamento jurídico outorga ao titular da coisa.
A reintegração de posse, por sua vez, reclama a demonstração dos pressupostos estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse –, os quais se situam na esfera probatória do autor da ação, conforme preconiza o artigo 373, I, do mesmo Diploma legal.
Compulsando os autos, observo que os aludidos requisitos não restaram suficientemente demonstrados.
Conforme narrado à inicial, o autor WALDEMIR JOSE DOS SANTOS teria sido expulso pelo réu do imóvel objeto da lide.
Contudo, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que voluntariamente deixara o aludido imóvel, onde residia com sua esposa, o réu e demais filhos, não obstante a ulterior ordem judicial de afastamento do lar e proibição de contato com aquela: (...) que com o casal residiam no imóvel os três filhos do depoente, dentre este o requerido; que em dezembro de 2017 o depoente se separou de fato de sua esposa e deixou a casa para morar em outro local; (...) que poucos dias depois de ter deixado a casa foi intimado por oficial de justiça da existência de ordem judicial de afastamento do lar e proibição de contato com a esposa; (Grifou-se) Não houve, portanto, esbulho, requisito indispensável para a reintegração de posse pretendida.
O que se verifica dos autos, em verdade, é a superveniente discussão entre herdeiros acerca dos direitos sucessórios incidentes sobre o bem em testilha.
Em adição, inexiste prova idônea de que o réu pretenda exercer a posse do imóvel com exclusividade em detrimento do autor, seja porque a notificação de ID n. 134085053 não foi por este subscrita, tampouco por aquele recebida, seja porque o autor sequer manifestou em seu depoimento pessoal interesse em retomar a posse sobre o imóvel do qual, frise-se, voluntariamente deixou de residir.
Por fim, a dissonância entre a narrativa empregada na peça de ingresso e o depoimento pessoal do autor, no que tange à voluntariedade da desocupação do imóvel, representa deslealdade processual, além de amoldar-se ao disposto no artigo 80, I, II e III do CPC, a impor a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, juntamente dos então autores ROBERTO AURÉLIO LUSTOSA COSTA e ANA CAROLINA BESSA LINHARES DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor WALDEMIR JOSE DOS SANTOS e os então autores ROBERTO AURÉLIO LUSTOSA COSTA e ANA CAROLINA BESSA LINHARES ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC.
Promova a Secretaria o recadastramento de ROBERTO AURÉLIO LUSTOSA COSTA e ANA CAROLINA BESSA LINHARES, para fins de ciência da multa ora aplicada.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
26/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:56
em cooperação judiciária
-
05/01/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2023 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2023 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2023 02:48
Publicado Ata em 27/11/2023.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:19
Indeferido o pedido de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*88-46 (REQUERIDO)
-
22/11/2023 04:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:53
Outras decisões
-
25/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BESSA LINHARES em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BESSA LINHARES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:10
Deferido em parte o pedido de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*88-46 (REQUERIDO)
-
05/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:03
Outras decisões
-
15/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BESSA LINHARES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:57
Outras decisões
-
08/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:48
Outras decisões
-
03/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:09
Outras decisões
-
30/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:28
Outras decisões
-
20/03/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2023 06:36
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BESSA LINHARES em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2022 18:16
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:34
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BESSA LINHARES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 07:59
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
11/11/2022 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
11/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:25
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
10/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:36
Outras decisões
-
07/10/2022 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
22/09/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:00
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BESSA LINHARES em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BESSA LINHARES em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO AURELIO LUSTOSA COSTA em 13/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 18:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2022 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:05
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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