TJDFT - 0730245-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL NA LINHA DO TIRO EIRELI em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:31
Indeferido o pedido de DIEGO ARAUJO CAMELO - CPF: *34.***.*47-10 (REQUERENTE)
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28/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WILTON REIS DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LARYSSA THAYANE DELFINO REIS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL NA LINHA DO TIRO EIRELI em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730245-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO ARAUJO CAMELO, CARLOS CESAR BORGES REQUERIDOS: CLUBE SOCIAL NA LINHA DO TIRO EIRELI, LARYSSA THAYANE DELFINO REIS, WILTON REIS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, dou provimento para sanar a omissão, esclarecendo que, onde se lê no dispositivo sentencial "(...) condenar a parte ré a pagar à parte autora (...)" leia-se: " (...) condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora (...)"; onde se lê "condeno a parte requerida, ainda, a pagar à parte autora (...)" leia-se "condeno os réus, solidariamente, ainda, a pagar à parte autora (...)" Quanto ao mais, a sentença persiste tal qual está lançada.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:27:25.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
27/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WILTON REIS DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL NA LINHA DO TIRO EIRELI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LARYSSA THAYANE DELFINO REIS em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILTON REIS DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL NA LINHA DO TIRO EIRELI em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LARYSSA THAYANE DELFINO REIS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730245-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO ARAUJO CAMELO, CARLOS CESAR BORGES REQUERIDO: CLUBE SOCIAL NA LINHA DO TIRO EIRELI, LARYSSA THAYANE DELFINO REIS, WILTON REIS DE LIMA SENTENÇA DIEGO ARAÚJO CAMELO e CARLOS CÉSAR BORGES ajuizaram, em 12/08/2022, ação contra CLUBE SOCIAL NA LINHA DO TIRO EIRELI, LARYSSA THAYANE DELFINO REIS e WILTON REIS DE LIMA.
Relatam que LARYSSA THAYANE DELFINO REIS e seu pai WILTON REIS DE LIMA propuseram a DIEGO participação na empresa CLUBE SOCIAL NA LINHA DO TIRO EIRELI.
A DIEGO foi prometido o cargo de administrador do empreendimento, com igualdade de cotas.
A empresa, que já existia formalmente apenas em nome de LARYSSA, passaria, então, de EIRELI para LIMITADA.
Como DIEGO não tinha recursos, recorreu ao segundo requerente, seu padrasto, CARLOS CÉSAR, que tem laços familiar com WILTON.
No total, CARLOS CÉSAR emprestou a DIEGO o valor de R$ 265.144,88 para que ele entrasse na sociedade.
Contudo, DIEGO não foi colocado como sócio no registro da empresa, ou seja, os requeridos não cumpriram a promessa, mesmo tendo DIEGO e CARLOS CÉSAR, além de investido dinheiro, empregado tempo no acompanhamento diuturno das reformas que estavam sendo feitas para instalação do empreendimento.
Perto da inauguração, no momento em que solicitaram a averbação da alteração do contrato social, a parte ré se quedou inerte, não assinando o documento, prosseguindo LARYSSA, formalmente, como única sócia do empreendimento.
Os requeridos também teriam retirado DIEGO e CARLOS CÉSAR dos grupos de marketing e arquitetura da empresa, vetando que participassem da empresa, sem, no entanto, devolver a eles o dinheiro que haviam investido.
Os requeridos chegaram a oferecer a compra do empreendimento para os requerentes, contudo estarem sozinhos no negócio não era do interesse dos autores.
Os autores pedem a gratuidade de justiça.
Pedem também a condenação dos requeridos no pagamento de danos materiais no valor de R$ 265.144,88, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Pedem danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A requerida LARYSSA foi citada por edital.
A Defensoria Pública apresentou contestação.
Arguiu a nulidade da citação por edital.
Quanto ao mérito, alegou a fragilidade das provas juntadas, em especial das conversas por aplicativo, pois não teriam sido certificadas em ata notarial.
Sobre as transferências bancárias do ID 133597188, alegou que têm diferentes recebedores, inclusive os próprios autores (ID 133597188, páginas 5, 9, 19, 20 e 27).
Defende a ausência de dano moral, arrematando a peça com a contestação por negativa geral.
A decisão ID 166777119 deu razão à Curadoria quanto à existência de endereço não diligenciado.
Diligenciado referido endereço, não se logrou a citação de LARYSSA, tendo a Curadoria requerido a ratificação da citação por edital, ID 168552264.
Também citados CLUBE SOCIAL e WILTON REIS, não apresentaram resposta, tendo sido decretadas suas revelias (ID 181524845).
O processo foi saneado, conforme decisão ID 181524845.
Realizada audiência de instrução, conforme árvore do ID 19007280.
A Defensoria Pública se retirou do processo, tendo em vista a assunção da defesa de LARYSSA por advogado particular, ID 191986435.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
A preliminar de nulidade da citação por edital de LARYSSA foi superada ao longo do processo.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, enfrento o mérito.
Dois dos três requeridos são revéis, CLUBE DE TIRO e WILTON.
A revelia, como se sabe, produz o efeito de tornar incontroversos os fatos alegados pela parte autora.
De qualquer forma, como LARYSSA contestou a ação, referido efeito não se aplica.
LARYSSA foi defendida pela Defensoria Pública em razão da citação por edital.
Em sua contestação a Defensoria Pública levantou a fragilidade das provas juntadas, em especial das conversas por aplicativo que não foram certificadas em ata notarial, e também das transferências bancárias do ID 133597188, pois teriam diferentes recebedores, inclusive os próprios autores (ID 133597188, páginas 5, 9, 19, 20 e 27).
Respondendo às questões levantadas pela Defensoria Pública, não vejo a fragilidade de provas imputada.
Em que pesem as conversas por whatsapp juntadas à inicial não terem sido objeto de ata notarial, não são destituídas de valor probatório se em harmonia com o restante das provas dos autos.
No presente caso, o são, como fica claro na apreciação da prova que esta sentença faz.
Com relação às transferências bancárias, as partes esclareceram no decorrer do processo que a combinação entre elas era a de que as quantias seriam passadas diretamente aos fornecedores que a empresa estava contratando para a obra e preparativos para abertura das atividades.
Assim, justificado porque vários e diferentes recebedores.
Decisão saneadora colocou como pontos controvertidos da demanda as seguintes perguntas: a) se o autor DIEGO ARAUJO CAMELO foi incluído no quadro societário da empresa ré CLUBE DE TIRO e se exerceu a administração da empresa?; b) qual o valor total investido pelos autores na empresa ré CLUBE DE TIRO?; c) se os autores receberam remuneração pelo investimento financeiro na empresa ré CLUBE DE TIRO? Não há controvérsia nos autos sobre o ponto “a”.
Parte autora e parte ré assumem igualmente o fato de que DIEGO jamais foi incluído no quadro societário da empresa e chegou a exercer a administração do empreendimento.
Não há controvérsia, da mesma forma, quanto ao ponto “c”, pois parte autora e parte ré também concordam que os autores nunca receberam qualquer remuneração pelo investimento.
Quanto ao ponto “b”, apenas LARYSSA, via Defensoria Pública, como acima dito, confrontou, ainda que não frontalmente, mas por ricochete, o valor dos danos materiais ao dizer que as transferências bancárias do ID 133597188 não seriam prova confiável, pois teriam diferentes recebedores, inclusive os próprios autores também.
Em relação a WILTON e CLUBE DE TIRO, são revéis.
De qualquer forma, não negaram, em audiência, o fato da parte autora ter empenhado dinheiro no negócio pela parte autora, não discordando nem mesmo do valor declarado por eles.
O que WILTON e CLUBE DE TIRO argumentaram em sua defesa, em audiência, é que a culpa por DIEGO não ter entrado para a sociedade formalmente, com o devido registro da alteração do contrato social (ID 133597174), foi dele próprio e de seu padrasto, pois o combinado era de que DIEGO e LARYSSA exerceriam a administração do empreendimento conjuntamente, contudo, no instrumento de alteração do contrato social (ID 133597174), só constava DIEGO como administrador (cláusula 7ª).
Por isso LARYSSA se negou, através de seu pai, a prosseguir com a alteração contratual.
Primeiramente, apesar da cláusula 7ª do ID 133597174 nomear, de fato, apenas DIEGO como administrador, o parágrafo único da referida cláusula 7ª previa a necessidade da assinatura conjunta dos sócios para todos os atos da sociedade.
Logo, soa estranha a desconfiança que a parte ré disse ter passado a nutrir de que DIEGO estaria tentando se apropriar da empresa mediante a alteração ID 133597174 - ao menos a redação da cláusula 7ª não presta apoio a esta versão dos fatos.
Mas, de qualquer forma, o porquê de DIEGO não ter entrado formalmente para a sociedade, apesar de muito discutido nos autos, é de somenos importância para a solução jurídica a ser dada.
Na verdade, em nada interessa para o julgamento do dano material; interessando apenas em parte para o julgamento dos danos morais.
Analisemos cada um deles.
Para os danos materiais requeridos – o estorno dos R$ 265.144,88 investidos - não interessa o motivo pelo qual DIEGO e seu padrasto, ou mesmo só DIEGO, saíram ou “foram saídos” da sociedade.
O que interessa é ser incontroverso que os dois autores investiram dinheiro na empresa com a finalidade de serem sócios, contudo, antes mesmo de que o empreendimento fosse inaugurado, já eram pessoas alheias ao negócio, não por vontade própria, mas por interdição da parte ré.
Ora, ante a frustração da sociedade, o dinheiro que colocaram deve ser devolvido aos autores.
Não tem razão WILTON quando disse em audiência sobre terem os autores assumido um risco.
Como o empreendimento não deu certo, o risco assumido teria se implementado, devendo os autores perderem o que investiram.
Este raciocínio não está correto.
Não se tratou de investimento em uma aplicação financeira ou congêneres.
Tratou-se de colocar dinheiro para que uma empresa, da qual um deles seria sócio, fosse alavancada.
Não houve frustração do alavancamento da empresa, que, inclusive, abriu as portas e, até data recente ao menos, encontrava-se em funcionamento.
O que houve foi frustração da affectio societatis, isto é, da vontade de ser sócio.
Mesmo na hipótese dessa frustração ter se originado de ação dos autores (o que de forma alguma se pode concluir neste processo), o dinheiro que colocaram, ainda assim, deveria ser devolvido a eles.
Em audiência, em contraposição à tese de WILTON de que a parte autora assumiu um risco, foi cogitado o seguinte raciocínio: e se a empresa tivesse dado lucro, a parte ré teria espontaneamente dividido os lucros com os autores como, espontaneamente, seguindo o raciocínio de WILTON, ao não devolverem aos autores o seu investimento, dividiram os prejuízos com eles? Supõe-se que não, o que expõe a fragilidade do argumento de que se tratou de um risco.
Não foi um risco.
Foi dinheiro colocado para uma finalidade que não se cumpriu, devendo as partes retornarem ao estado em que se encontravam antes do acordado, qual seja, que DIEGO assumiria a sociedade da empresa no cargo de administrador, com ou sem LARYSSA, pois, que fora prometido a DIEGO que assumiria a sociedade da empresa no cargo de administrador não discordam as partes, discordando apenas no que tange à participação de LARYSSA na administração da empresa.
Entendo, pois, que o dinheiro emprestado por CARLOS CÉSAR a DIEGO para o estabelecimento da empresa CLUBE DE TIRO deve ser devolvido a CARLOS CÉSAR, na sua integralidade.
Falta verificar, pois, o valor do montante que foi, realmente, desembolsado por CARLOS CÉSAR a DIEGO a favor de CLUBE DE TIRO.
O dinheiro emprestado por CARLOS CÉSAR a DIEGO está documentado no ID 133597185, no qual expressamente consta que os R$ 250.000,00 emprestados se destinavam a “integralização de 50% das quotas da CLUBE sociedade CLUBE SOCIAL NA LINHA DO TIRO EIRELI, CNPJ: 40.***.***/0001-50, e para a aquisição de bens e serviços direcionados exclusivamente a implantação, implementação e desenvolvimento do objeto social da referida sociedade”.
Em audiência, WILTON admitiu que ao menos R$ 200.000,00 teriam sido investidos no negócio pela parte autora.
Pela planilha ID 133597186, vê-se que a coluna de CARLOS CÉSAR somou exatamente o quanto aqui nesta ação é pedido a título de danos materiais, isto é, R$ 265.144,88.
O documento 133597188 traz por volta de 70 comprovantes de transferência, todos, conforme verifiquei um a um, consignando o débito em conta corrente de CARLOS CÉSAR.
Os comprovantes se encontram muito bem documentados, com valor, data e pessoa beneficiária anotados com precisão.
A grande maior parte contém também, no campo “descrição”, uma pequena anotação sobre a que título estava se dando aquela despesa.
Ao checá-los, verifico que a descrição era totalmente compatível com a narrativa de serem valores destinados ao soerguimento da obra do empreendimento e seu deslanche.
Os autores alegam que a soma dos comprovantes comprova o gasto de R$ 265.144,88.
LARYSSA, via Defensoria, contestou os comprovantes de páginas 5, 9, 19, 20 e 27.
Vejamos.
O de página 5 é no valor de R$ 800,00 para a pessoa de Emilly Krishna Ribeiro Rodrigues, realizado em 05/04/21, sendo colocado no comprovante a seguinte descrição “marketing da empresa”.
Essa despesa com Emilly, inclusive, está bem assentada nos autos em outro momento, qual seja, o dos áudios ID 133598471 e 133598473.
Na página 9, o que se tem é um depósito de R$ 17.790,00 para “Farol Comércio de Containers”, em 14/04/21, com a descrição de “pagamento fornecedores”. À página 19, o depósito é para o requerido WILTON, no valor de R$ 3.000,00, em 29/04/21, com a descrição “pagamento container”. À página 20, o depósito foi feita para DIEGO ARAÚJO CAMELO, mas a descrição “marketing metade” não deixa dúvida de que o dinheiro era para que ele repassasse a uma das necessidades do empreendimento, o marketing.
Por fim, o comprovante de página 27 também não levanta suspeitas, haja vista ter o depósito sido no valor de R$ 2.500,00 para “Alisson Vaz Coimbra”, em 24/05/21, com a descrição “parcela arquiteto clube”.
Entendo, assim, que as impugnações se esmoreceram ao serem analisados com mais vagar os comprovantes, aplicando-se o que já se disse anteriormente sobre as partes terem esclarecido no decorrer do processo que a combinação entre elas era a de que as quantias seriam passadas diretamente aos fornecedores que a empresa estava contratando para a obra e preparativos para abertura das atividades.
Assim, justificado porque vários e diferentes recebedores.
O depósito em nome do autor DIEGO também se justificou pela sua descrição, em linha com o restante dos depósitos e coerente com toda a narrativa dos autores e provas trazidas.
Em relação aos danos morais, entendo ocorrentes.
Ficou patente no processo ter sido quebrada uma promessa de sociedade.
O áudio ID 133598459, em que WILTON diz a DIEGO que ele seria “a cara do clube” não deixa dúvidas.
E não apenas uma promessa de sociedade em que a pessoa que recebeu a promessa apenas espera que aconteça, mas em que a pessoa coloca seu dinheiro, tempo e energia para fazer acontecer também.
O motivo pelo qual WILTON não teria dado sequência à alteração contratual, de que falou nos áudios da árvore ID 133598475, não é compreensível.
A “interpretação” que o advogado de WILTON teria feito da alteração contratual, no sentido de que a parte autora "queria tomar tudo", não conseguiu ser delineada nos autos.
Mesmo considerando a revelia, na audiência a parte ré teve oportunidade de falar e não conseguiu deixar este fato fundamental claro.
A redação da alteração contratual, como já dito, apesar de colocar DIEGO como único administrador, requeria a assinatura de LARYSSA para todos os atos da sociedade (cláusula 7ª).
Entendo, assim, que a promessa de sociedade foi sim quebrada por WILTON, o qual representava os outros requeridos, não tendo ele motivos suficientemente claros e lúcidos para tanto.
Com isso lesou patrimônio moral da parte autora, pois a quebra da promessa, com a perda total do tempo e da energia despendidos, e perda de significativo valor monetário por todo este tempo, certamente que supera o que se pode entender por mero aborrecimento.
Sopesando os fatores, em especial, a extensão da lesão moral e o grau de intenção do ofensor, entendo que os R$ 10.000,00 atendem ao caso com justiça.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 265.144,88 corrigidos desde o desembolso da primeira parcela, qual seja, segundo os extratos no ID 133597188, 22/03/2021, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte requerida, ainda, a pagar à parte autora R$ 10.000,00 a título de danos morais, os quais devem ser corrigidos a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, já que se trata de dano moral decorrente de relação contratual.
Extingo o processo, assim, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência, a parte ré deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência.
Estes últimos, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2024 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de LARYSSA THAYANE DELFINO REIS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:47
Publicado Ata em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do processo: 0730245-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO ARAUJO CAMELO, CARLOS CESAR BORGES ADV.
AUTOR(ES): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (ADVOGADO), DIEGO ARAUJO CAMELO - CPF: *34.***.*47-10 (REQUERENTE), CARLOS CESAR BORGES - CPF: *63.***.*74-34 (REQUERENTE), ANDRE DA ROCHA SOUZA - CPF: *17.***.*79-80 (ADVOGADO), JULIANA LAIS CALIMAN DANTAS - CPF: *56.***.*77-63 (ADVOGADO) REQUERIDO: CLUBE SOCIAL NA LINHA DO TIRO EIRELI, LARYSSA THAYANE DELFINO REIS, WILTON REIS DE LIMA ADV.
RÉU(S): CLUBE SOCIAL NA LINHA DO TIRO EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-50 (REQUERIDO), LARYSSA THAYANE DELFINO REIS - CPF: *48.***.*34-82 (REQUERIDO), WILTON REIS DE LIMA - CPF: *84.***.*46-53 (REQUERIDO), LUCAS NERI BATISTA - CPF: *45.***.*36-70 (ADVOGADO), FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - CPF: *74.***.*54-49 (ADVOGADO) Aos 15 de março de 2024, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência.
De ordem da MMª Juíza de Direito, abro vista aos requeridos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para a juntada da procuração e dos contratos sociais apresentados em audiência.
RICK CARVALHO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de WILTON REIS DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL NA LINHA DO TIRO EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS CESAR BORGES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO CAMELO em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/08/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:20
Outras decisões
-
13/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/06/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:32
Decorrido prazo de WILTON REIS DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:32
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL NA LINHA DO TIRO EIRELI em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LARYSSA THAYANE DELFINO REIS em 09/05/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:38
Publicado Edital em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:50
Expedição de Edital.
-
08/03/2023 21:59
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:59
Deferido o pedido de DIEGO ARAUJO CAMELO - CPF: *34.***.*47-10 (REQUERENTE).
-
07/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 05:01
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de CARLOS CESAR BORGES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO CAMELO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 01:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 05:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:50
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de CARLOS CESAR BORGES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO CAMELO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de CARLOS CESAR BORGES em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO CAMELO em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS CESAR BORGES em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO CAMELO em 14/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO CAMELO em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLOS CESAR BORGES em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS CESAR BORGES em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO CAMELO em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 07:58
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 21:20
Recebidos os autos
-
22/08/2022 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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